Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
b. deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, considerada título executivo judicial, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
c. a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, não sendo admitido que esses procedimentos tramitem pelos meios eletrônicos.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.