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alt. b
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
bons estudos
a luta continua
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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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Meus caros,
Naquilo que ainda não foi comentado:
Letra A: Na verdade, à letra do Artigo 446 do CPC e seus incisos, compete ao juiz em especial dirigir os trabalhos da audiência e proceder DIRETA e PESSOALMENTE à colheita das provas. Além disso, enquanto depuserem as partes, o perito, os
assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados NÃO PODEM INTERVIR OU APARTEAR, sem
licença do juiz.
Letra C: encerrado o debate ou oferecidos os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (DEZ) DIAS. (CPC, 456).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Acrescentando... Macete para a letra "E" (Errada):
As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: DECORE A PALAVRA >>> P.A.R.TES
P = PERITOS
A = ASSISTENTES, Depoimento do AUTOR
R = Depoimento do Reu
T = Testemunhas arroladas AUTOR e REU
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
RESPOSTA: Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
GAB: B
Rumo à Posse!
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Gente,estou conferindo as respostas de voces cm o NCPC e não encontro isso nos artigos mencionados.Alguém pode me esclarecer essa questão?
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NCPC
Letra A.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Letra B.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Letra C.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Letra D.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes
Letra E.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.