SóProvas


ID
1342720
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das audiências previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.


  • Meus caros,

    Naquilo que ainda não foi comentado:


    Letra A: Na verdade,  à letra do Artigo 446 do CPC e seus incisos, compete ao juiz em especial dirigir os trabalhos da audiência e  proceder DIRETA e PESSOALMENTE à colheita das provas. Além disso, enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados NÃO PODEM INTERVIR OU APARTEAR, sem licença do juiz.

    Letra C: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (DEZ) DIAS. (CPC, 456).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Acrescentando... Macete para a letra "E" (Errada): 
    As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: DECORE A PALAVRA >>> P.A.R.TES


    P = PERITOS


    =  ASSISTENTES, Depoimento do AUTOR


    Depoimento do Reu


    = Testemunhas arroladas AUTOR e REU


    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


    RESPOSTA: Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.


    GAB: B
    Rumo à Posse!

  • Gente,estou conferindo as respostas de voces cm o NCPC e não encontro isso nos artigos mencionados.Alguém pode me esclarecer essa questão?

  • NCPC

    Letra A. 

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Letra B.

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    Letra C.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Letra D.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes 

     

    Letra E.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.