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Questões de Audiência de Instrução de Julgamento - AIJ


ID
3910
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ingressou com ação de cobrança pelo rito ordinário contra Pedro. Designada a audiência de instrução e julgamento pelo Magistrado, as provas serão produzidas na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • É impressionante como as questões são retiradas pelo examinador da letra fria da lei. Resolução de questões é o caminho!Abraço a todos!
  • Alternativa correta: "b".  A questão pode ser facilmente respondida através de uma simples pesquisa ao art. 452 do CPC: "As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu".

    No entanto, cabe o ensinamento de Humberto Theodoro Jr. no sentido de que "Os empecilhos à observância da ordem de produção da prova não devem ser razão para a obrigatória suspensão ou adiamento da audiência. Dentro do poder que toca ao juiz de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II) e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130), poderá o magistrado, em determinadas hipóteses, inverter a sequência de provas recomendadas pelo art. 452. Nada impedirá essa providência, principalmente quando as partes derem o seu acordo".

     

  • Pessoal, como se trata de uma questao decoreba, qnt  menos tempo perdermos decorando melhor, por isso vai um macete para essa questao (Acho que nao é dificil de guardar):

    PAARTES

    P - Perito
    A - Assistentes
    A - Autor
    R - Réu
    TES - Testemunhas

  • aqui vale usar o macete abaixo, ele quebra o galho legal:

    PDT
    PERITO
    DEPOIMENTO DAS PARTES
    TESTEMUNHAS

    nunca falha!!!
  • Excelente comentário Otávio Carrara. Com esse macete não erro mais esse tipo de questão. PARABÉNS!!!!
  • De fato, com o macete do Otávio, n tem como errar mais!
  • TODOS VCS SAÕ LINDOS !!
  • PDT - era o pardido do Brizola.
  • Gente, tenho percebido que nossos colegas comentaristas não colocam a letra da resposta dada pelo gabarito. No caso desta questão, o colega acima postou a letra B como dada pelo gabarito, mas há outras questões que ninguém coloca. Peço a gentileza de, se vcs perceberem que ninguém colocou, postarem no comentário para facilitar a vida de pessoas que, como eu, tem uma internet movida à manivela e pula o botão do resolver pq perderia muuuuuitos minutos esperando aparecer a resposta, prefiro ir direto aos comentários de meus colegas.

    Obrigada pela força!!!
  • Aqui vai um pequeno esclarecimento:
    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição

  • NCPC

    B) GABARITO:

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
9235
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á COMUM, salvo o disposto no art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;

    b)CORRETA Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais;

    c)Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção;

    d)Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico;

    e)Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)


  • Complementando:

    (C) ERRADA. A reconvenção deve ser apresentada em petição escrita, simultaneamente com a contestação, e não recebe autuação própria, é simplesmente juntada aos autos.
    Portanto, a reconveNção NÃO é feita na mesma peça da contestação.
  • Quanto à afirmativa D, o erro está em dizer que a contestação pode ser feita oralmente!

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • Respostas tiradas do CPC
    Gabarito  - Letra B

    Letra A -   Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Letra B - Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra C Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra D - 
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Letra E - 
      Art. 444.  A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    espero ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
38215
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência de instrução e julgamento no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do artigo 435;II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
  • Complementando:B) Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, OUVIDAS AS PARTES , fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.C) Art. 453. § 3o Quem DER CAUSA ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.D) Art. 453. § 2o PODE ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.E) Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível UMA vez;
  • Gilmar, creio que vc se equivocou, pois o artigo 452 do CPC deixa claro que a ordem é: perito, depoimento do autor e depois do réu, testemunhas do autor e depois do réu.

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 

  • A DICA é:

    PAARTES = Perito, Assistente técnico, Autor, Réu, TEStemunhas

    Bons estudos!
  • MAIS UM BIZÚ PARA AJUDAR A DECORAR A ORDEM DOS DEPOIMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    PERI+PAR+TES = PERIPARTES

    1ºPERITOS
    2ºPARTES
    3ºTESTEMUNHAS
  • Vi em outra questão comentário de um  colega:
    PDT
    Peritos
    Depoimentos pessoais do autor e do réu
    Testemunhas
  • O PDT eu já conhecia, inclusive, propagava no QC. Confesso que sempre me ajudou a responder questões como esta. Reconheço e dou meus parabéns a quem pensou no PERIPARTES! Muito boa!
  • A ordem das provas será definida conforme as P A R T E S: 

    P - perito e assistente técnico

    A - autor

    R - réu

    TES - Testemunhas
  • O artigo 452 do CPC embasa a resposta incorreta (letra A):

    As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Aqui vai um pequeno esclarecimento:

    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição

  • NCPC

    A)GABARITO: Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    .

    C) Art. 362, § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    .

    D) Art. 362§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    .

    E) Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;


ID
38998
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, sobre a ordem em que as provas serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão basta consulta ao claro art. 452 do CPC:Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • PERITOS + ASSISTENTES ---> DP AUTOR ---> DP RÉU ---> TESTEMUNHA AUTOR ---> TESTEMUNHA RÉU.
  • Mnemonia que um colega dqui do QC postou em comentário de outra questão que abortava o tema:

    PDT = partido do Brizola.

     Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Pessoal,

    Também ajuda o mnemônico alusivo ao partido PDT (Partido Democrático Trabalhista) para lembrarmos da ordem:

    P --> PERITO

    D --> DEPOIMENTO PESSOAL (PRIMEIRO AUTOR E DEPOIS RÉU)

    T --> TESTEMUNHAS (PRIMEIRO AS DO AUTOR E DEPOIS AS DO RÉU)
  • Alternativa CORRETA = B


  • ordem de depoimentos (paartes)

    peritos e assistentes

    autor e réu

    testemunhas de autor e réu

  • NCPC

    B) GABARITO:

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
48595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência. ERRADA- A audiência poderá ser adiada se o advogado não puder comparecer,por motivo justificado, mas ele deve provar o impedimento até a abertura da audiência. art. 453, parágrafo 1º b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. ERRADA- Pode sim. art. 453, parágrafo 2º c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor. ERRADA. Primeiro do AUTOR e depois do RÉU- art. 452, II d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes. ERRADA- uma vez só. art. 453, I e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. CORRETA- art. 452
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Vi esta dica em outra questão e acabei acertando esta:

    PDT

    Peritos
    Depoimentos das partes
    Testemunhas
  • a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência.          

     Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


     


    b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência  b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.




    c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor.
     
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
     



    d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes

     
     
    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

     



     

    e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas   

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; 


     

     

     

     



     

  • Art. 452
      As provas serão produzidas nesta ordem:
                              
                                                  PDT
  • Apenas pra enriquecer, compartilho como eu decorei a ordem em que os elementos são ouvidos na Audiência de Instrução e Julgamento. Trata-se do PART:
    - Perito
    - Autor
    - Réu
    - Testemunhas (na mesma lógica, primeiro as do autor e por último as do réu)
  • Paralelo entre a sequência de oitiva do CPC e CLT

    CPC: 

    Perito

    Autor

    Réu

    Testemunhas


    CLT:

    Autor

    Réu

    Testemunhas

    Perito

    Assistentes técnicos

  • ARTIGO 452 II CPC DIZ QUE O JUIZ TOMARA  OS DEEPOIMENTOS PESSOAIS ,PRIMEIRO DO AUTOR E DEPOIS DO REU...

  • Não existe o prazo de 48h para que o advogado da parte apresente justificativa de sua ausência à audiência. Na verdade, ele deverá justificar ATÉ A ABERTURA da audiência.


ID
736327
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à audiência de instrução e julgamento dos processos com rito ordinário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 452 CPC. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a)     Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    b)    Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
    c)     Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
    d)    Art. 453, § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    e)     Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Macete que aprendi aqui no site para decorar a ordem na audiência: PART
    P erito e assistente técnico
    A utor 
    R éu
    T estemunhas

    bons estudos!!

ID
880228
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Administração Pública submete-se ao controle judicial, cabendo ao Poder Judiciário – que detém o monopólio da função jurisdicional – analisar os atos por ela perpetrados, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, em especial sob os aspectos da legalidade e da moralidade. Em juízo, A Administração Pública traz consigo alguns privilégios, com EXCEÇÃO de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) Duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença prolatada em seu desfavor,   independentemente   do valor da condenação.
    Está lo Código de Processo Civil, sendo o erro do enunciado afirmar "...independentemente do valor da condenação":
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
  • Só um detalhe, a questão é de direito processual, mas está classificada como de direito administrativo.
  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
911161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às provas processuais.

Serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela defesa do réu, se o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer à audiência de instrução para a qual foi intimado para prestar depoimento pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a resposta da questão se encontre no artigo 343,  p. 1, CPC:

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    R: CERTO
  • CORRETA.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PENA DE CONFESSO -INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - NÃO INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL -RECONHECIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 343, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A pena de confissão só é aplicada à parte que,intimada, não comparecer ou, comparecendo,recusar a depor (artigo 343, § 2o, Código de Processo Civil). A simples ausência à audiência de instrução e julgamento não autoriza aplicação da pena de confesso,mesmo porque não intimada para depoimento pessoal.RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
     
    (TJ-SP - APL: 992090400835 SP , Relator: Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2010)
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUTORA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INCOMPROVADOS. ÔNUS DA AUTORA ( CPC , ART. 333 , I )
  • Vale lembrar: O depoimento pessoal é requerido pelas PARTES. Já o interrogatório da parte é determinado de ofício pelo juiz!
    É o que entende a doutrina majoritariamente, apesar de que, em alguns concursos, as bancas ainda teimam em confundir os dois.
    No caso de não comparecimento em audiência onde solicitada a presença da parte para prestar depoimento pessoal, requerida pela outra parte, há de aplicar a CONFISSÃO!
    O depoimento pessoal tem como propósito justamente isso, ou seja, a aplicação da confissão. Já o interrogatório ordenado pelo juiz, ex oficio, visa a esclarecer fatos sobre a causa e, secundariamente, causar a confissão também!
    Espero ter contribuído!!

  • NCPC:

    385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 385, § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • Item correto! A parte tem o ônus de prestar depoimento pessoal (seja ela autor ou réu), sob pena de ser aplicada a pena confissão ficta.

    A parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão deverá comparecer em juízo e responder efetivamente as perguntas que lhe são dirigidas.

    Assim, a tão temida pena de confissão será aplicada à parte que:

    Não comparece à audiência para depor

    Comparece, mas se recusa a depor

    Devemos entender a pena de confesso como a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária queria que fossem esclarecidos por ocasião do depoimento pessoal.

    Art. 385, § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Resposta: C

  • Certo. Conforme § 1º do art. 385 do NCPC:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


ID
942865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

Em uma audiência, se ausente a parte que deveria prestar depoimento pessoal, desde que intimada de modo regular, por requerimento da parte contrária, a ela será aplicada, pelo juiz, a pena de confissão.

Alternativas
Comentários
  • (CPC) Art. 343 - ...
    §2º - se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. 
  • Correto o Gabarito.
    Entendo melhor fundamentada a assertiva no "caput" do art. 343 e em seu §1º do CPC:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
    Bons estudos!

  • Diferenças entre INTERROGATÓRIO da Parte e DEPOIMENTO PESSOAL

    a) Objetivo do Depoimento: conseguir a confissão
    a) Objetivo do Interrogatório: esclarecer fatos

    b) Momento Processual do Depoimento: Audiência de Intrução e Julgamento
    b) Momento Processual do Interrogatório: A qualquer momento do processo

    c) Quem pergunta no Depoimento: O Advogado da parte contrária
    c) Quem pergunta no Interrogatório: o Juiz

    * A intimação do Depoimento Pessoal é feita pessoalmente à parte, não bastando a mera intimação de seu advogado;
    * Não pode ser conduzida coercitivamente para prestar Depoimento Pessoal (diferente da testemunha devidamente intimada);
    * Não comparecimento ocasiona a CONFISSÃO TÁCITA
  • GABARITO: CERTO
     
    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE, SEGUNDO O ARTIGO 343, PARA QUE SEJA APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, SÃO NECESSÁRIOS ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM:

    1º: A PARTE DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE (NÃO BASTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OU POR EDITAL, ETC);
    2º: DEVE CONSTAR DO MANDADO QUE SE PRESUMIRÃO CONFESSADOS OS FATOS CONTRA ELA ALEGADOS (IMPORTANTE DETALHE POIS, SE O MANDADO FOR OMISS, NÃO PODERÁ APLICAR A PENA DE CONFISSÃO)
  • Primeiro: O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz (logo, não é sempre requerido pela parte contrária):


    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício...

    Segundo: Nesta hipótese, quando determinado o depoimento pessoal pelo juiz e a parte não comparece, pode sim lhe ser aplicada a pena de confissão, mormente neste caso, pois cumpre ao juiz determinar as provas tendentes a resolver o conflito... Logo, questão passível de anulação, pois não é só "por requerimento da parte contrária".

  • Gabarito: certo.

    Dispõe o parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


ID
1231633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a procedimento, resposta do réu e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • b) CPC, Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

     II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato

     c/c Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: 

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato

    c) Art. 275. (Observar-se-á o procedimento sumário:) 

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    d) SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

    "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF). 

    e) Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro, 

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

  •  9099 art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    cpc art. 275 - Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Isis a letra "e" está errada, pois não se aplica os efeitos da revelia, mas sim a pena de confissão, conforme art. 343, § 2º, CPC: Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 367, do CPC/73, que "o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Conforme se nota, não respeitadas as formalidades legais, ainda que o erro decorra de ato do próprio agente público, o documento não será apto a substituir o instrumento público que a lei exigir como prova da substância do ato, valendo, apenas, como documento particular. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os efeitos da revelia não incidem quando a ação tenha sido ajuizada sem a documentação considerada, por lei, necessária a prova do fato, se não vejamos: "Art. 320, CPC/73. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente [confissão ficta]: [...] III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apesar de o valor da causa fixado em 40 (quarenta) salários mínimos estar dentro do limite fixado para a utilização do procedimento sumário, qual seja, o de até 60 (sessenta) salários mínimos, a ação de investigação de paternidade não poderá ser a ele submetida pelo fato de dizer respeito ao estado da pessoa, havendo exclusão expressa deste tipo de ação do procedimento simplificado (art. 275, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 130, do CPC/73, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Sendo a questão unicamente de direito e não existindo razão para que a prova oral seja produzida, caso o juiz indefira o requerimento de sua produção não há que se falar em qualquer violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Aliás, o contrário poderia implicar a violação de um outro princípio, qual seja, o da duração razoável do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento designada, nos termos narrados pela afirmativa, poderia implicar o reconhecimento da revelia e, consequentemente, a produção dos seus efeitos; porém, este reconhecimento não é automático e nem sempre ocorre, sendo excluído, por exemplo, quando a confissão ficta não for compatível com as provas contidas nos autos (art. 277, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC:

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • No tocante a letra "e", ressalta-se que nem sempre que houver a declaração da revelia operar-se-á a pordução de seus efeitos materiais. Vide o caso dos direitos indisponíveis.


ID
1342720
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das audiências previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.


  • Meus caros,

    Naquilo que ainda não foi comentado:


    Letra A: Na verdade,  à letra do Artigo 446 do CPC e seus incisos, compete ao juiz em especial dirigir os trabalhos da audiência e  proceder DIRETA e PESSOALMENTE à colheita das provas. Além disso, enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados NÃO PODEM INTERVIR OU APARTEAR, sem licença do juiz.

    Letra C: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (DEZ) DIAS. (CPC, 456).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Acrescentando... Macete para a letra "E" (Errada): 
    As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: DECORE A PALAVRA >>> P.A.R.TES


    P = PERITOS


    =  ASSISTENTES, Depoimento do AUTOR


    Depoimento do Reu


    = Testemunhas arroladas AUTOR e REU


    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


    RESPOSTA: Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.


    GAB: B
    Rumo à Posse!

  • Gente,estou conferindo as respostas de voces cm o NCPC e não encontro isso nos artigos mencionados.Alguém pode me esclarecer essa questão?

  • NCPC

    Letra A. 

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Letra B.

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    Letra C.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Letra D.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes 

     

    Letra E.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

     


ID
1375843
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento em processo que tramita sob o rito ordinário houve indeferimento de pergunta do Defensor Público dirigida a uma das testemunhas, havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública. No caso, a medida correta seria a de

Alternativas
Comentários
  • alt. b

     Art. 523, par. 3, CPC. das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito letra D: cabe agravo retido

    letra B errada: não cabe agravo de instrumento

  • Gab. D.

    Art. 523, § 3o CPC - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  • No caso de ser procedimento sumário como fica? Lembro de ser diferente, se alguém souber agradeço.

  • Mariana, permita-me tentar explicar. No procedimento sumário, assim como no procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Sendo assim, sua não impugnação, no momento em que prolatada, não gera preclusão, bastando que a parte interessada requeira ao Juiz que conste no termo de audiência o seu pedido que fora indeferido para, posteriormente, alegá-lo em sede recursal futura (Apelação ou Recurso Inominado, por exemplo). Espero ter ajudado.

  • Contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento pode caber agravo de instrumento, se a decisão for tal que possa trazer à parte perigo de prejuízo irreparável. Por exemplo: o juiz pode, na audiência, deferir uma tutela de urgência requerida pelo autor,contra a qual o réu agravará de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.Afora essa hipótese, o agravo contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento será retido, e deverá ser interposto de imediato, oralmente. 

    fonte: Marcus Vinícius Gonçalves

  • Algum colega aqui que advoga poderia me responder uma coisa:
    Se essa situação ocorresse contigo, você deixaria de, registrando a negativa da pergunta na ata, entrar com Agravo de Instrumento no TJ (que poderia rapidinho anular ou repetir a audiência liminarmente) para, ao invés, entrar com um Retido (e esperar a boa vontade do juiz revogar a decisão?)

    Agradeço!
  • " havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública" - me fez pensar que seria o caso de interposição do agravo de instrumento. 

  • Agravo retido, oral, na própria audiência, independente de preparo.

  • O agravo retido não existe mais no NCPC.

     

    "Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015."

     

    Fonte: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo

  • NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Como já foi oportunamente colocado por alguns colegas, o agravo retido foi abolido no NCPC. Assim, o que se deve fazer diante desta situação, em consonância com as novas regras:

     

    Primeiro: pedir que conste em ata a pergunta indeferida a fim de comprovar que o indeferimento da pergunta efetivamente causou cerceamento de defesa e prejuízo à parte:

    Art. 459, § 3º, NCPC: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte requerer.

     

    Segundo: Levando em consideração que não há mais agravo retido e que esta situação não se enquadra em hipótese de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC), então deve agir de acordo com o art. 1.009, §1º, ou seja, arguir o prejuízo em preliminar de apelação.

     

    Art. 1.009, §1º, NCPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    Constata-se que houve o contraditório diferido, permitindo a manifestação da parte em momento posterior e oportuno, pois, se a parte que tem a pergunta indeferida, posteriormente se consagra vencedora na causa não terá motivos para recorrer, muito menos para arguir prejuízo do indeferimento da pergunta. 

     

    Força, meu povo!! A vitória é certa para quem se dedica!

     

     

  • Gabarito:"D"

     

    O NCPC extinguiu o agravo retido!!! Consigna na ata de audiência as perguntas indeferidas e na apelação abre-se tópico(preliminar) acerca do indeferimento.

  • No caso em tela, de acordo com o NCPC, como não cabe agravo de instrumento, acredito que pode ser alegada em preliminar de apelação. Corrijam-me se estiver errada.


ID
1394617
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    •  a) a ordem de produção das provas é ato legal.
    •  b) antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes; se obtida, será tomada por termo nos autos.
    •  c) ao iniciar a instrução, o juiz, como ato de ofício e ouvindo as partes, fixará os pontos de litígio sobre os quais incidirá prova.
    •  d) quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da instrução e julgamento.
    •  e) poderá haver seu adiamento, no caso de convenção das partes, por uma vez.

  • Letra a) Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Letra b) 

    Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

    Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

    Letra c) Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

    Letra d) 

    Seção II
    Da Conciliação

    Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

    Letra e) 

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

  • O erro da "B" é que NÃO é faculdade, e sim OBRIGAÇÃO/DEVER do juiz tentar a conciliação entre as partes?

  • Questão refere-se ao Art. 447, caput, CPC: "Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento".

  • Triste realidade, mas se quiser passar tem que memorizar o CPC...Totalmente impertinente a questão,não cobra conhecimento jurídico, FCC lixo.

  • Não consegui visualizar o erro da letra "B"....

  • Natalia não é faculdade e sim dever do juiz. Art 448 CPC

  • A - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    B – Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

    C – Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

    D – CORRETA – Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

    E – Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

  • NCPC:

     

    CAPÍTULO XI
    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • ***C – Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. 
    NCPC-art.357 - decisão de saneamento, com participação das partes, se necessário, pela complexidade, em AIJ, ou prazo 5 dias para manifestação sobre a decisão tomada pelo juiz.

    ***D – CORRETA – Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
    SEM correspondente NCPC!

  • Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. (sem correspondente no NCPC).

  • NCPC

    a) a ordem de produção das provas é ato judicial, de acordo com as peculiaridades da causa.

    ERRADO, a ordem de produção de provas é sempre a mesma, independe de peculiaridade da causa. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    b) antes de iniciar a instrução, é faculdade do juiz tentar a conciliação das partes; se obtida, será tomada por termo nos autos.

    ERRADO, não é uma faculdade do juiz. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) ao iniciar a instrução, o juiz, como ato de ofício e sem oitiva das partes, fixará os pontos de litígio sobre os quais incidirá prova.

    Não encontrei artigo corresponde no NCPC. 

    d) quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da instrução e julgamento.

    Não encontrei artigo corresponde no NCPC. 

    e) poderá haver seu adiamento, no caso de convenção das partes, por no máximo três vezes, desde que estejam em busca de acordo.

    ERRADO, no NCPC não existe quantidade máxima em que as partes podem adiar a instrução por convenção. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.


ID
1454014
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    Bons estudos.

  • De acordo com o NCPC

    Art. 362 A audiência poderá ser adiada:

    I – por convenção das partes;

    Não delimita mais a quantidade de vezes que pode ser adiada

  • GABARITO ITEM C(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

  • O NCPC não fala que só pode adiar uma vez, mas isso provavelmente está implícito! As partes não podem adiar a audiência pra sempre né?

  • Questão se encontra Desatualizada!!


ID
1462642
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D


ID
1537225
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de Instrução e Julgamento foi emitida e publicada sentença, presentes partes e advogados, devidamente intimados. Nesse caso, o prazo para recorrer começa a fluir

Alternativas
Comentários
  • B) (CERTA) Com base no "Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial." c/c "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (...) § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

  • Determina o art. 506, I, do CPC/73, que o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. Como os prazos processuais cíveis são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73), pode-se afirmar que a contagem terá início no primeiro dia útil subsequente à audiência.

    Resposta: Letra B.
  • Pelo Novo CPC a regra do início da contagem do prazo processual não muda, permanecendo correta a alternativa B:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Deve ser ressaltado que a audiência de conciliação ou de mediação torna-se OBRIGATÓRIA no Novo CPC,na maioria das hipóteses:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


ID
1578868
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A audiência de instrução e julgamento é um dos atos mais importantes do processo em que ocorre a produção de prova oral. De acordo com o Código de Processo Civil, no dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando realizar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O pregão.

     

    Pregão -> tentativa de conciliação -> fixação dos pontos controvertidos -> esclarecimento do perito e/ou assistente -> depoimento pessoal -> oitiva das testemunhas -> debates -> sentenaça.

  • Novo CPC:

    Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

  • O juiz mandará pregoar.


ID
1605949
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:


I - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo território nacional, e somente será prestada quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II - A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes.

III - Quando for arrolado como testemunha o Juiz do feito, e este nada souber, mandará excluir seu nome do rol de testemunhas.


IV - As modificações da situação de fato posteriores à propositura da ação são consideradas normalmente no deslinde do processo, salvo se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

V - O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, dentre outros, a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desde que não seja necessária a requisição de força policial. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    A dúvida de muitos, como eu, deve se dar na afirmativa I, vejamos a explicação:

    "A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide."

    "Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória."

    Logo, ainda que não contenciosa, necessitará de um Juiz para homologar o decidido.

    (Fonte: )

  • ACHOU QUE EU TAVA BRINCANDO?

    Meu maior medo foi ver a I isolada, aparecendo como certa em uma única alternativa. Nessa hora tem que estar muito seguro pra não ir pelo fator eliminação. Segue alguns apontamentos sobre o tema:

    Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária

    Na jurisdição contenciosa a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária.

    Na jurisdição voluntária a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue ela mesma ( ex, divórcio consensual).

    Atenção: a maior parte da doutrina entende que jurisdição voluntária se quer é jurisdição, mas uma administração

    pública de interesses privados.

    Na jurisdição voluntária, em regra, não há conflitos de interesses, não há substitutividade da vontade das partes e

    não produz coisa julgada.

    Peculiaridades da jurisdição voluntária previstas no CPC

    - A sentença pode ser proferida com base na equidade (não sendo, portanto, o juiz obrigado a respeitar o princípio

    da adstrição);

    - A sentença deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis (não 30).


ID
1657708
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às audiências previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.


  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;


  • Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.


  • O novo CPC estabelece no art. 362 que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada em três ocasiões, a saber:

    I - por conveção entre as partes;

    II - pela impossibilidade - devidamente comprovada (REsp 62.357 - STJ);

    III- por atraso injustificado do seu início em tempo superior a 30 minutos.

     

     

  •  A letra C fala nao fala em quais ocasioes e sim de quantas vezes, entao ela está errada , pois as ocasioes estão previstas no art. 362, incisos... A letra B tambem está errada pois de acordo com o art.366 encerrado o debate ou oferecidas as razoes finais, o juiz proferira sentenca em audencia ou no prao de 30 dias. ESPERO ESTAR CERTA.

     

  • Letra E) errada

    Artigo 361,CPC. As provas orais serão produzidas em audiencia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I- perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso não respondidos anteriormente por escrito:

    II- o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III- as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas


ID
1712467
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento, em ação indenizatória de danos materiais e morais supostamente causados em atropelamento, passa-se à oitiva de testemunha previamente arrolada nos termos da lei, um médico que fizera o primeiro atendimento do autor, no dia do acidente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. 

    [...]

    § 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    CPC


ID
1763953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao direito probatório e à audiência no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

    Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. 

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. 

  • Pq a alternativa "e" está errada? A jurisprudência do STJ mudou? Até onde eu sei, o interrogatório determinado de ofício pelo juiz não pode ensejar a pena de confissão quando há ausência das partes.

  • letra a) Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 

    letra b)

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    letra e)

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    (...)

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.


  • Alternativa D - art. 453, §2º do CPC:

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.


  • Nenhum dos comentários até agora explicou o erro da alternativa "E". Apesar de o gabarito definitivo ainda não ter sido publicado, esta é uma questão que, se não for anulada, será uma completa novidade para mim.

    Interrogatório: O Juiz, de ofício, intima as partes para esclarecer fatos. Não tem por objetivo a confissão, mas apenas esclarecer os fatos. Portanto, para a doutrina, a ausência da parte não gera confissão ficta.

    Depoimento pessoal: É requerido pela parte e não pode ser determinado de ofício. Tem por objetivo obter a confissão da parte adversa e, neste caso, a ausência injustificada gera a confissão ficta.

    Certamente a questão será anulada, já que a alternativa "E" também está correta.

  • Possivelmente, o erro da QUESTÃO E está na menção a "pontos controversos", que pode incluir questões de fato é de direito, sendo o interrogatório destinado ao deslinde das questões de fato. Bom... É a única chance da banca se salvar, pois, de resto, é hialino o acerto da assertiva.
  • Só para aumentar as dicas:
    DEPOIMENTO PESSOAL (CPC, 343): 1.Iniciativa da parte, que deve requerer o depoimento da parte contrária. 2 Aplica-se pena de confissão se: (a) A parte for intimada para comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal e (b) Não comparece ou fica calada ou se for evasiva nas respostas.  3. Ocorre na audiência de instrução e julgamento (CPC, 343). 
    INTERROGATÓRIO NO PROCESSO CIVIL (CPC, 342) :Iniciativa do juiz, ou seja, o juiz pode tomar o depoimento da parte, tendo em vista seus poderes instrutórios.2.Não tem pena de confissão neste caso. 3. O Juiz pode determinar a oitiva da parte a qqer momento.

                                                         


  • novo cpc - letra B está certa... vejamos:


    447, pará. 1 - são incapazes ==>  III ==> o que tiver menos de dezesseis anos


    o que é lógico de acordo com o código civil de 2002, que considera os maiores de 16 e menores de 18 relativamente incapazes

  • (NOVO CPC)

     

     

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • NCPC

    A - ERRADA. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA TER FÉ PÚBLICA, EIS QUE FORMULADO POR SERVIDOR INCOMPETENTE, QUANDO ENTÃO TERÁ O VALOR DE UM DOCUMENTO PARTICULAR, DESDE QUE ESTEJA SUBSCRITO PELAS PARTES.

    B - ERRADA. O MENOR DE 16 ANOS É CONSIDERADO INCAPAZ PARA DEPOR NO PROCESSO CIVIL. RESSALVA DEVE SER FEITA: ELE PODERÁ SER OUVIDO COMO INFORMANTE. VEJAMOS OS §§4º E 5º DO ART. 447 DO NCPC:
     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. NÃO HÁ ÓBICE PARA O ALCANCE DA VERDADE MATERIAL A DISPENSA POR PARTE DO JUIZ DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE CUJO ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. O MESMO SE APLICA PARA O MP (ART. 362, §2º).

    E - ERRADA. O COMPARECIMENTO PESSOAL NÃO É PARA INTERROGAR, MAS PARA INQUIRIE SOBRE FATOS QUE POSSAM ESCLARECER A CAUSA CASO, VG, A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO ESTEJAM EM ALGUM PONTO OBSCURAS. ESSE COMPARECIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O DEPOIMENTO PESSOAL PORQUE ESTE É MEIO DE PROVA E PODE SER APLICADA A PENA DE CONFESSO. O COMPARECIMENTO PESSOAL NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DESSA PENA E É MARCA DA DIALOGICIDADE PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO QUE DEVE REGER SEUS ATOS E ATORES. 

  • CONFISSÃO

    - JUDICIARIA

    a) espontanea:pela própria parte ou por representante com poder especial.

    b) provocada:  constará do termo de depoimento pessoal.

    - EXTRAJUDICIAL

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: C

     

    NCPC 

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Vejamos a Letra E. (hoje correta)

    ANTIGO CPC:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    NOVO CPC:

    139. VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Não se confunde com:

    385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


ID
1791943
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma audiência de instrução e julgamento, o juiz, ao conduzir os trabalhos, primeiro colheu o depoimento pessoal do autor, na presença do réu, e o do réu, também com a presença do autor, logo após, fez a oitiva das testemunhas, primeiro as do réu e depois as do autor, e por fim escutou o perito para fins de esclarecimentos. Diante do quadro exposto, e do que determina expressamente o Código de Processo Civil, é correto afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • A ordem dos atos em audiência de instrução, no rito ordinário, está prevista no artigo 454 do CPC/73, mantida no Novo CPC nos artigos 358 a 361. 

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Por isso, correta a letra C, por ser a única que observa tal sequência. 

  • No novo CPC a ordem deve ser seguinda preferencialmente e não obrigatoriamente, e também não há dispositivo sobre a ausência ou presença do réu no momento do depoimento do autor.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • A meu ver a alternativa c é a correta, vez que em consonância com o artigo 385, § 2º. 

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Já em relação ao depoimento dos outros agiu corretamente, pois a ordem a ser seguida é apenas preferencial.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • De acordo com o NCPC, como a @Sandra disse, não estaria correta a alternativa d)? O artigo 361 fala preferencialmente, não obrigatoriamente.

  • NCPC Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente

  • Eu entendo que, de acordo com o CPC/2015, a questão não teria resposta.
    A C não dá, porque o artigo 361 fala que a ordem deverá ser preferencialmente a sugerida nos incisos.
    A E também não dá, porque ele sugere uma ordem como se fosse a correta, sendo que o juiz não está vinculado a nenhuma.

    Só para acrecentar, O §2º do artigo 385 diz que "é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.". Não especifica réu ou autor.  

  • Acredito que a alternativa B está correta:

    b) errou, uma vez que o depoimento pessoal do autor só pode ser colhido na ausência do réu, sendo que nos demais atos praticados durante a audiência de instrução e julgamento observou rigorosamente as regras do Código de Processo Civil.

     

    * Art. 385 §2º - é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte: O réu não pode assistir o depoimento do autor (erro do magistrado), porém, o autor, após seu depoimento, pode assistir o depoimento do réu.

     

    * Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: Portanto, o magistrado pode alterar a ordem dos interrogatórios seguindo a regra do Art. 385 §2.

     

  • e não é que a Vunesp colocou questão bem parecida na prova do TJ/17?! aiaiaiaiai a alternativa correta atualmente seria D.

  • De acordo com o NCPC acho que a correta seria a alternativa D!
    Art. 361.  As PROVAS ORAIS serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:

  • A letra B é a correta, porque o Juiz não  é  obrigado a seguir a ordem, errou em colher o depoimento  do Autor junto do Réu

  • resposta correta

  • resposta correta


ID
1835329
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Poderá o juiz limitar o número de pessoas e determinar a retirada daquelas que se portarem de forma inconveniente em audiência, exercendo:

Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. -4 . Ed. Ver., atual.

E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 480. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "A"


    AÇÃO PENAL. DESACATO. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADVOGADO. TRAJE. PODER DE POLICIA. ORDEM DE RETIRADA DO ADVOGADO QUE NAO SE ENCONTRAVA COM TRAJE COMPLETO (GRAVATA). LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL - ART. 445 DO CPC . AUSENCIA DE PROVA DO DOLO ESPECIFICO EXIGIVEL NO CRIME DE DESACATO. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Criminal 325 CE 90.05.03415-7. 1ª Turma. Relator Desembargador Ridalvo Costa. DJ 07/06/1991)

  • gabarito letra A

    Institui o Código de Processo Civil (1973) .

    Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, a força policial.

  • NOVO CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


  • NCPC

    A)GABARITO

    Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.


ID
1844887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na audiência de instrução

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. b) ERRADA. art. 448, CPC/73. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. c) ERRADA. Art. 435, CPC/73. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigado aprestar os esclarecimentos a que se refere esse artigo, quando intimados 5 dias antes da audiência.

  • Gabarito: A

    NCPC

    a) CORRETO - o Juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado tiver se ausentado injustificadamente

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    § 2oO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    b) ERRADO - o Juiz não pode tentar nova conciliação entre as partes.

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.


    c) ERRADO - o perito responderá a qualquer pergunta formulada pelas partes, seja qual for o objeto do questionamento, independentemente da elaboração prévia de quesitos de esclarecimentos.

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 3oSe ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

  • d) ERRADO - as testemunhas do juízo são inquiridas sempre depois das do réu.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma doart. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


    e) ERRADO - finda a instrução, o Juiz abrirá prazo para apresentação de alegações-finais, a serem apresentadas necessariamente na forma escrita.

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1oHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Art. 362.  § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    gab A

  • Letra d (falso) - O depoimento das testemunhas do juízo pode ser realizado durante a instrução, porquanto inexistente vedação legal para tanto.

  • NCPC: 359; 361, I e III; 362, §2º; 364, caput e §2º; 456; 459, caput e §1º; 470, I; 477, §3º;

    A) o Juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado tiver se ausentado injustificadamente. [ALTERNATIVA CORRETA]

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    B) o Juiz não pode tentar nova conciliação entre as partes.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C) o perito responderá a qualquer pergunta formulada pelas partes, seja qual for o objeto do questionamento, independentemente da elaboração prévia de quesitos de esclarecimentos.

    Art. 361, I. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    Art. 470, I. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes;

    Art. 477, § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO

    D) as testemunhas do juízo são inquiridas sempre depois das do réu.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    E) finda a instrução, o Juiz abrirá prazo para apresentação de alegações-finais, a serem apresentadas necessariamente na forma escrita.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério

    Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    [...]

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Quando houver no processo pedido incontroverso, não haverá necessidade de submeter à prova os fatos que lhe serviram de fundamento. Portanto, o seu mérito pode ser julgado de forma antecipada, enquanto outros pedidos controversos prosseguirão rumo à instrução probatória, como é o do que pede condenação por danos morais

    Portanto, o pedido incontroverso é submetido à resolução antecipada parcial do mérito da demanda.

    O pronunciamento judicial que analisa o mérito do pedido, por não extinguir o processo, configura decisão interlocutória de mérito, contra a qual é cabível o recurso de agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Portanto, a decisão tem natureza jurídica de julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento!

    Resposta: A


ID
1848463
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil deve ser aplicado, em princípio, às pequenas causas cujo valor não exceder sessenta salários mínimos ou nas causas consideradas de menor complexidade como as relacionadas a arrendamento. No referido procedimento, surge a audiência de conciliação obrigatória. A audiência de instrução e julgamento, nos termos do Código de Processo Civil, quando necessária, deverá ser designada para data próxima, não excedente de:

Alternativas
Comentários
  • No NCPC não há mais o procedimento sumário, logo tal questão mostra-se desatualizada. 

  •   A  pergunta final é referente ao novo cpc entao de acordo com o art.366

     

  • O NCPC extinguiu o procedimento sumário. agora temos procedimento comum e ritos especial.

     


ID
2056498
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Serão ouvidos como prova em audiência na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    Novo CPC, 

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Mnemônico: P A A R T

    P - Peritos

    A - Assistente técnico

    A - Depoimento do Autor

    R - Depoimento do Réu

    T - Testemunhas (Autor e Réu)

  • Mnemônico: PARTES

    Peritos/assistentes técnicos

    Autor

    Réu

    TEStemunhas

    ou PDT

    perito -> depoimento autor/réu -> testemunhas

  • (Técnica PALÁCIO DA MEMÓRIA)

    Posso ajudar?? Fechem seus olhos e pensem assim:

    Fechem seus olhos ... e se imaginem entrando na sala de casa de vocês

    Sentado no 1º sofá esta o perito famoso, o Molina, lembram dele?? então esta sentado no sofá com numero 1 na camiseta.

    No outro sofá, aquele autor famoso de novelas, o Walcir, esta sentando escrevendo em uma máquina de escrever de plástico..

    Ai no próximo cômodo da casa de vocês esta a Suzane Richtofen dando gargalhadas..

    e no próximo cômodo , tem uma mão de balão inflável apontado para um Escudo medieval do tamanho da porta enconstado na parede..

    Compreenderam? conseguiram visualizar?

    Pois bem..

    1 Molina - perito

    2 Walcir - autor

    3 Richitofen -Réu

    4 Mão inflável - Testemunhas de Acusação

    5 Escuto Medieval - Testemunhas de Defesa

    Se perderem alguns minutos e mentalizarem, nunca mais esquecerão a ordem e os participantes..


ID
4113838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e ao procedimento, julgue o item que se segue.


As provas testemunhal e pericial deverão ser requeridas pelas partes quando, finda a fase petitória, o juiz designar data para audiência de instrução e julgamento.

Alternativas