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ID
134287
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A criação de entidades da Administração indireta e a transferência, a estas, de atividades e competências originalmente atribuídas a órgãos da administração direta são decorrência de políticas administrativas tendentes à

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BLeciona o Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que:" Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida, por pessoas distintas do Estado....Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal."
  • Segundo Marcelo Alexandrino e VicenTe Filho a DESCENTRALIZAÇÃO administrativa ocorre quando o Estado desempenha alguma de suas atribuições por meio de OUTRA PESSOA JURÍDICA, e não pela administração direta. Ou seja, sempre haverá a figura de duas ou mais pessoas jurídicas, e nunca haverá hierarquia entre elas, mas apenas um poder de comando, fiscalização, punição etc. pelo ente principal. Ex: O Estado cria uma entidade autarquica e a ela tranfere determinado serviço público; o poder público delega, por contrato ou ato unilateral, a execução de um dado serviço público a um particular.No tocante à DESCONCENTRAÇÃO temos sua ocorrência exclusivamente DENTRO de UMA mesma pessoa juridica. Seria uma mera distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Nesse caso haverá uma relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos. ex: A União distribui competências entre órgão de sua própria estrutura, tais como ministérios.
  • Em seu curso, a professora MARIA SYLVIA divide a descentralização inicialmente em política e administrativa.A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Tema que já foi abordado supra, a descentralização política decorre diretamente da constituição (o fundamento de validade é o texto constitucional) e independe da manifestação do ente central (União).Já a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos.Assim, entende-se que na descentralização administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente centralA descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=334
  • Macetinho bastante útil para não confundir:

    E ntidades - - - - - -  Desc E ntralização;

    Órgãos - Desc O ncentração.

     

    Bons estudos, galera!

     

  • Apenas em complementação ao comentário da colega logo acima:

    desCOncentração = Criação de Orgãos
    desCENtralização = Criação de ENtidades
  • A possibilidade de a atuação administrativa ser realizada de diferentes maneiras está relacionada com a centralização, a descentralização, a concentração e a desconcentração.

    Pela CONCENTRAÇÃO, a pessoa política desempenha a função administrativa por meio de um só órgão, sem divisão, isto é, realiza a atividade administrativa de forma concentrada. Ao contrário, a DESCONCENTRAÇÃO representa o exercício da função administrativa de maneira desconcentrada, quer dizer, não há a concentração em um só órgão, mas, sim, a pessoa jurídica política se divide em órgãos. Ocorre a distribuição interna de competência. Dá-se a distinção entre os níveis de direção e de execução no interior da pessoa jurídica. A desconcentração pode ocorrer:
    - em razão da MATÉRIA - Ministério da Saúde, Ministério da Educação;
    - em razão do grau hierárquico - Presidência da República, Ministérios, Secretarias;
    - em razão do TERRITÓRIO - Superintendência da Receita Federal no Estado de SP.
    Na CENTRALIZAÇÃO, a pessoa política desempenha a atividade administrativa por seus próprios órgãos, havendo uma só pessoa jurídica. Não transfere para OUTRA PESSOA JURÍDICA. Já, na DESCENTRALIZAÇÃO, a pessoa política se utiliza de outras pessoas jurídicas para realizar a função administrativa, havendo a pessoa jurídica política e a pessoa jurídica que recebeu a atribuição para o desempenho de atividade administrativa. 
    A semelhança entre a DESCONCENTRAÇÃO e a DESCENTRALIZAÇÃO é que ambas promovem a distribuição de competências. Entretanto, a diferença entre elas é que na descentralização a distribuição é externa, de uma pessoa jurídica para otura e, por sua vez, na desconcentração a distribuição é interna, dentro da mesma pessoa jurídica. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO.
  • Comentários em relação à letra E:

     

    A subsidiariedade é aplicável às parceiras público-privadas. Vejamos a recente questão cobrada na prova para Advogado Júnior/TRANSPETRO-2018:

     

    (Advogado/TRANSPETRO-2018-CESGRANRIO): Um dos fatores que justifica a concessão através do regime de parceria público-privada pode ser identificado pelo princípio da subsidiariedade. (V)

     

    Comentários no Qconcursos: Quando o Estado busca um parceiro privado para a realização de algum serviço público, tendo como norteador o princípio da subsidiariedade, ele visa suprir as ineficiências decorrentes da sobrecarga de deveres e responsabilidades estatais