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Não existe isso de "regime colegiado".
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De acordo com o art. 4º da lei 9986/00, a direção das agências é promovida em regime de colegiado, não obstante ( e aqui se encontra o erro da questão), a lei em seu art 5º não impõe aos dirigentes a formação universitária nas áreas de especialidade compatíveis com os respectivos cargos exercidos, mas somente "a formação universitária", somada à ilibada conduta e ao elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
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Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
??
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As agências reguladoras são dirigidas em regime de colegiado, por conselho diretor ou diretoria, cujos membros devem ser brasileiros de reputação ilibada.CERTO.....
. e com formação universitária nas áreas de especialidades compatíveis com os respectivos cargos.
art. 4º da lei 9986/00 (...)formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados,
TRADUZINDO......
A formação universitária não precisa ser na área E já elevado conceito para cargo que será nomeado sim!
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Questão errada.
A Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, disciplina a gestão de recursos
humanos das agências reguladoras. Seu artigo 4º dispõe que as agências
reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado composta por Conselheiros ou
Diretores continua o artigo 5º dispondo que Conselheiros ou Diretores serão
escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação do
Senado Federal(sabatina).
Veja o conteúdo da Lei:
Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um
Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um
deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e
os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão
brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no
campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser
escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo
Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal
Ou seja, os membros do colegiado serão escolhidos e nomeados pelo
Presidente da República, atendendo aos seguintes requisitos:
--- >
serão brasileiros,
--- > de
reputação ilibada,
--- >
formação universitária
--- > e
elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão
nomeados.
Além disso, a nomeação deve ser aprovada pelo Senado Federal, conforme
procedimento estabelecido no artigo 52, inciso III.
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Gab.: Errada.... A formação universitária pode ser qualquer uma...
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Calma lá... calma laaaa.... rsrsrs
LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Se a questão muda um pontinho de nada... já era !!
=)
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Só faltou perguntar o signo
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Tanta coisa útil para o banca cobrar aí vem fazer pegadinhas sem base.
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Só pra atualizar, agora não se exige mais formação acadêmica, mas conhecimento na área:
Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: