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ID
1343029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito das agências reguladoras no Brasil.

As agências reguladoras são dirigidas em regime de colegiado, por conselho diretor ou diretoria, cujos membros devem ser brasileiros de reputação ilibada e com formação universitária nas áreas de especialidades compatíveis com os respectivos cargos.

Alternativas
Comentários
  • Não existe isso de "regime colegiado". 

  • De acordo com o art. 4º da lei 9986/00, a direção das agências é promovida em regime de colegiado, não obstante ( e aqui se encontra o erro da questão), a lei em seu art 5º não impõe aos dirigentes a formação universitária nas áreas de especialidade compatíveis com os respectivos cargos exercidos, mas somente "a formação universitária", somada à ilibada conduta e ao elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

  • Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.


    ??
  • As agências reguladoras são dirigidas em regime de colegiado, por conselho diretor ou diretoria, cujos membros devem ser brasileiros de reputação ilibada.CERTO.....

    . e com formação universitária nas áreas de especialidades compatíveis com os respectivos cargos.

    art. 4º da lei 9986/00 (...)formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados,

    TRADUZINDO......

    A formação universitária não precisa ser na área E já elevado conceito para cargo que será nomeado sim!

  • Questão errada.


    A Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, disciplina a gestão de recursos humanos das agências reguladoras. Seu artigo 4º dispõe que as agências reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado composta por Conselheiros ou Diretores continua o artigo 5º dispondo que Conselheiros ou Diretores serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação do Senado Federal(sabatina).


    Veja o conteúdo da Lei:


    Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.


    Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal


    Ou seja, os membros do colegiado serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, atendendo aos seguintes requisitos:


    --- > serão brasileiros,

    --- > de reputação ilibada,

    --- > formação universitária

    --- > e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.


    Além disso, a nomeação deve ser aprovada pelo Senado Federal, conforme procedimento estabelecido no artigo 52, inciso III.

  • Gab.: Errada....      A formação universitária pode ser qualquer uma...

     

  • Calma lá... calma laaaa.... rsrsrs

     

    LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.

    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

     

    Se a questão muda um pontinho de nada... já era !!

     

    =)

  • Só faltou perguntar o signo

  • Tanta coisa útil para o banca cobrar aí vem fazer pegadinhas sem base.

  • Só pra atualizar, agora não se exige mais formação acadêmica, mas conhecimento na área:

    Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da   entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: