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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Gabarito ERRADO
Lei 8987
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
....
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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Discordo do gabarito, pois não haverá indenização PRÉVIA, mas sim, haverá indenização:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
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ERRADO!
CADUCIDADE - É O VOCÁBULO UTILIZADO PELA LEI 8978/95 PARA DESIGNAR A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO EM RAZÃO DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SEJA QUAL FOR A CAUSA DA DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE, A CONCESSIONÁRIA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. O CÁLCULO DO VALOR SEGUE A REGRA INVARIÁVEL: CORRESPONDE ELE ÀS PARCELAS NÃO AMORTIZADAS OU NÃO DEPRECIADAS DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS NOS BENS REVERSÍVEIS COM O OBJETIVO DE GARANTIR A CONTINUDADE E A ATUALIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO.
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ENCAMPAÇÃO => rescisão unilateral por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, sem que haja vício ou irregularidade;
CADUCIDADE => rescisão unilateral por INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA;
RESCISÃO => Ocorre por INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE;
ANULAÇÃO => Ocorre por IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO...
#nopainnogain
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(Q558925) A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.
Foi c onsiderada CORRETA.
Ou seja, este gabarito é ABSURDO! Há indenização SIM, porém será POSTERIOR!
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Gabarito absurdo que vem de uma questao muito da mal feita! Não especifica se terá indenização prévia ou posterior, apenas que há indenização. Logo, nao vejo pq nao pode ser Caducidade, visto que existe indenização, porem posterior.
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Acerca dos contratos de concessão, julgue o item seguinte.
A caducidade, forma de extinção da concessão, consiste na retomada unilateral do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, mediante justa indenização ao concessionário. ERRADO
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Caducidade:
- extinção por culpa da concessionária
- vem acompanhada de indenização posterior e em caso de indimplência da concessionária ou penalidades, as multas serão decontadas da indenisação. Portanto isso caracteriza justa indenização...
Mas vamos no caminho do que a CESPE entende por justa indenização = indenização prévia → caso de encapação
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QUE QUESTÃO MAL FEITA! MUITO MAL REDIGIDA, VAGA E INCOMPLETA. ABAIXO DA CRÍTICA!
TAMBÉM NÃO TRAZ O CONCEITO CORRETO DE NENHUMA OUTRA MODALIDADE DE RESCISÃO!
MINHA INTERPRETAÇÃO:
A caducidade, forma de extinção da concessão(OK), consiste na retomada unilateral(OK) do serviço pelo poder concedente(OK), durante o prazo da concessão(OK), mediante justa indenização ao concessionário(OK)
* É FORMA DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
* RETOMADA UNILATERAL PELO PODER CONCEDENTE - ACONTECE NA ENCAPANAÇÃO E NA CADUCIDADE.
* DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO - PODERÁ ACONTECER
* MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO - PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (VEJA QUE NÃO FALA PRÉVIA LOGO, NÃO HÁ COMO PREVER O MOMENTO DA INDENIZAÇÃO) CONCESSÃO É ESTÁVEL NÃO É A TÍTULO PRECÁRIO LOGO ACOMPANHA INDENIZAÇÃO POSTERIOR MESMO COM INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA
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cara, o judiciário precisa urgentemente intervir e formular regras gerais para os concursos.
assim não dá, os caras são subjetivos, os caras falam ''A'' querendo dizer ''K'' e cabe a nós adivinhar, os caras usam vários tipos de entendimentos doutrinários.
se tá louco, assim não tem como!
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ENCAMPAÇÃO CADUCIDADE
Forma – Lei autorizativa específica Forma – Decreto
(depois é feito um decreto) (não precisa de lei autorizativa)
Motivo – interesse público Motivo – ato irregular praticado pelo
concessionário – art. 38, Lei n. 8.987/95
Indenização PRÉVIA Indenização POSTERIOR (se houver)
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Amigos!
Nesta questão a CESPE se esqueceu de aplicar o próprio princípio que "o incompleto não é errado". Dessa forma ela marcou errado.
Falando sério: INCOMPREENSÍVEL ESSE GABARITO.
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GABARITO: ERRADO
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
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ENCAMPAÇÃO.
#pas
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O enunciado não traz nada que distingua a caducidade da encampação! Assim fica difícil!!
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Qual o erro?
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Cespe bipolar. Pra mesma afirmação, dois gabaritos diferentes.
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Quando vir esse tipo de questão subjetiva na prova, nem marque nada. Sem estresse, sem esse negócio de uma errada anula uma certa e acabou! segue para a próxima!
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encapaçao
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Caducidade ( Culpa da concessionária).
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
As hipóteses de EXTINÇÃO DA CONCESSÃO estão previstas no art. 35 da Lei, são elas:
➾ a. advento do termo contratual;
- Consiste simplesmente no término do prazo previsto no contrato para a concessão, quando os serviços deverão retornar ao poder concedente e, por isso, também é chamado de “reversão da concessão”.
- A reversão no advento do termo contratual far-se-á com “a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.
➾ b. encampação;
- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).
➾ c. caducidade;
- A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato. Caducidade ( Culpa da concessionária).
➾ d. rescisão;
- A rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.
➾ e. anulação; e
- A anulação, constante no art. 35, V, é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.
➾ f. falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
- Esse caso de extinção decorre da natureza intuitu personae (pessoal) dos contratos de concessão e permissão. Logo, se a pessoa que firmou o contrato não possui mais as condições de dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto.