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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Conforme RICARDO ALEXANDRE:
No caso de extinção da concessão em face do advento do termo contratual, a lei estabelece a obrigação do poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, proceder ao levantamento e avaliação dos montantes necessários à indenização que será devida à concessionária em face dos investimentos feitos em bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 35, § 4.º).
Ou seja, não são todos os bens que são indenizados pelo poder concedente, mas somente os bens reversíveis investidos pela concessionária que não tenham sido amortizados ou depreciados.
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Errada:
A reversão no advento do termo contratual consiste na incorporação, ao poder concedente, da totalidade dos bens do concessionário ( dos bens essências utilizados para dar continuidade ao serviço público) , mediante indenização.
Art.36, Lei 8.987/95
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ERRO: TOTALIDADE DOS BENS DA CONCESSIONÁRIA.
O CERTO seria INCORPORAÇÃO DOS BENS AFETOS AOS SERVIÇO PÚBLICO...
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Acerca dos contratos de concessão, julgue o item seguinte.
A reversão no advento do termo contratual consiste na incorporação, ao poder concedente, da totalidade dos bens do concessionário, mediante indenização. ERRADO
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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ERRADO
Somente aos bens reversíveis , em um portugûes mais claro, a administração irá retomar o que ela deu ao concessionário para prestar os serviços.
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ñ é da totalidade dos bens, e sim parcelados investimentos vinculados, ñ amortizados
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COMPLEMENTANDO IGOR NUNES:
ERRO: TOTALIDADE DOS BENS DA CONCESSIONÁRIA.
O CERTO seria INCORPORAÇÃO DOS BENS AFETOS AO SERVIÇO PÚBLICO OU REVERSÍVEIS, NECESSÁRIOS PARA A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
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Errado.
Reversão não é forma de extinguir a concessão; reversão é retornar para o poder concedente todos os bens, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, para que se consiga executar a concessão. (Gustavo Scatolino)
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somente os reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
#pas
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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
só reversíveis.
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Totalidade dos bens? Para quê? Caruaru, cidade esperta que é, vai querer ficar com essa tranqueira toda? Um monte de mouse quebrado, cadeiras furadas e mesas mancas. Ficará o município apenas com os bens reversíveis (aqueles que Caruaru transferiu à empresa concessionária antes do início da execução contratual).
Lei 8.987: § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Além dos que foram entregues pelo Poder Público à concessionária (que chamamos de reversíveis), caso a concessionária tenha realizado investimento em bens (de forma a prestar serviço público non-stop e moderno) e, ao término da concessão, eles ainda não estejam completamente quitados pela empresa privada (dívida junto às Casas Bahia) - sendo que ela, a empresa, deverá entregar-lhes ao Poder Público - aí sim Caruaru deverá indenizar a ex-contratada.
Igualmente, caso esses bens possuam algum valor a ser usado, estrategicamente, a título de depreciação em suas demonstrações contábeis (para reduzir o seu lucro e, com isso, pagar menos impostos) - como se fosse uma espécie de crédito junto à Receita -, o município também indenizará o empresário ao ficar com eles.
Resposta: Errado.
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Errado.
Somente àqueles bens afetos.