Art. 57. § 3° É VEDADO o contrato com prazo de vigência INDETERMINADO.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - UNILATERALMENTE pela Administração:
a) quando houver MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - POR ACORDO das partes:
b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Letra B:
A 'exceção do contrato não cumprido' pode ser utilizada na seara do contrato administrativo, conforme art 78, XV, L. 8666:
Se a Administração Pública atrasar o pagamento por mais de 90 dias, injustificadamente, o contratado está autorizado a suspender a execução do contrato ou, se preferir, obter a rescisão judicial ou amigável do contrato.