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Correto. Segundo MAZZA com aparo legal na Lei 8.666/93:
Uma das características fundamentais dos contratos administrativos é a presença das chamadas cláusulas exorbitantes. São regras que conferem poderes contratuais especiais, projetando a Administração Pública para uma posição de superioridade diante do particular contratado. São prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado e, por isso, são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.
OPA OPA: Importante esclarecer que o qualificativo “exorbitantes” não tem qualquer sentido pejorativo, ou que denote abusividade. Ao contrário, as cláusulas recebem tal denominação porque são dispositivos incomuns, atípicos, anormais para a lógica igualitária dos contratos de Direito Privado. Por isso, se previstas nos contratos privados celebrados pela Administração, serão nulas.
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GABARITO: C
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 256):
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado. Se as cláusulas exorbitantes existissem entre contratos feitos entre particulares (seria nula, devido a estabelecerem desigualdades entre os contratantes, uma das partes obteria mais privilégios que a outra.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,clausulas-exorbitantes-nos-contratos-administrativos,40358.html
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GABARITO: CERTO
Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos:
O artigo 58, da Lei nº 8.666/93, estabelece a prerrogativa da Administração Pública na modificação unilateral dos contratos púbicos para melhor adequação aos seus interesses, além de estabelecer casos de rescisão unilateral e aplicação de sanções motivadas ao contratado.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles[1], “as cláusulas exorbitantes são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public: a marca do direito público”.
FONTE: WWW.DIREITONET.COM.BR