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A normatividade é de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo.
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Na verdade é o contrário. As agências reguladoras possuem poder normativo, não possuindo poder regulamentar, que é exclusivo do chefe do executivo.
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Não cabe a elas criarem. Mas, somente, regulamentar os já existentes.
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Questão capciosa!
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Na verdade, colega Helder, o gabarito da questão é: Correta
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Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: ANTT
A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo.
GAB: CERTO
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- A Agência Reguladora é criada por lei.
- Na lei de criação, devem contar os objetivos e deveres que devem ser observados pela Agência Reguladora
- A Agência Reguladora não edita/cria lei.
Portanto, diante do exposto acima, se a própria agência criasse seus deveres e objetivos, estaria ferindo o princípio da legalidade.
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Uma das características mais distintivas das agências reguladoras é o seu poder de expedir normas técnicas reitoras da ação dos agentes do setor regulado. No entanto, o mencionado poder deve ser compreendido e exercido à luz da Constituição Federal (CF), sob pena de nulidade de seu exercício.
Com efeito, a CF prevê, em seu art. 5º, II, que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A partir, portanto, desse comando constitucional, infere-se que tão somente a lei (em sentido formal, com espécies enumeradas no art. 59 da CF) tem a aptidão para CRIAR DEVERES.
Assim, a criação de normas técnicas pelas agências reguladoras será válida apenas se (I) precedida de e (II) lastreada em legislação. De outro modo, pode-se dizer que a normatividade originada das agências reguladoras será lícita quando criada em submissão à lei.
Nota-se, assim, que a competência normativa das agências reguladoras se assemelha à competência regulamentar atribuída - pelo art. 84, IV, da CF - aos chefes de Poder Executivo. No entanto, importa frisar que aquela (competência das agências) não se confunde com essa (competência regulamentar).
Decerto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2014, p. 238) ensinam que: "As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública".
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O ATO REGULATÓRIO DA AGÊNCIA REGULADORA NÃO CRIA DIREITOS, NÃO CRIA OBJETIVOS, NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AS NORMAS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE TÉCNICO.
GABARITO CERTO
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O fato de as ag~encias reguladoras serem detentoras de normatividade não implica que elas possam inovar no ordenamento jurídico.Elas podem impor normas, não criar leis.Elas obrigam com fundamento em leis preexistentes.Gabarito C
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Somente a lei pode criar direitos e impor obrigações aos administrados (regulados).
O poder normativo das Agências Reguladoras nada mais é do que um ato normativo secundário, que não pode inovar a ordem jurídica.
Questão correta.
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Não INOVAM no mundo jurídico.
O Presidente pode!!!!
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Não possuem autonomia políca, somente administrativa e financeira.
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Não cabe às agências reguladoras, no uso do poder normativo, criar os objetivos e os deveres decorrentes da regulação, em face do princípio da legalidade. (CERTO)
Poder Normativo Agencias Reguladoras: Regulamento-Autorizado (por lei)
somente para Complementar leis, através de conteúdo técnico
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O gabarito é CERTO.
A questão começa com "Não cabe...".
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Gabarito Correto.
AGÊNCIAS REGULADORAS.
Entidade administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao poder executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (estado, setores regulados e sociedade).
Não é uma qualificação
*São autarquias sob-regime especiais (não há obrigatoriedade).
*são entidades da administração indireta.
* Exercem função típica de estado: função regulatória.
*Dois Tipos:
1° as que exercem poder de policia (EX: ANVISA):
2° as que regulam atividades delegadas à iniciativa privada, mediante concessão, permissão, ou autorização (EX: ANATEL, ANELL).
* Possuem poder normativo amplo, em assuntos de natureza técnica, mas não podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.
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Falta de atenção e não vi o NÃO
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GT CERTO.
O poder NORMATIVO NÃOOOOO,
NÃO CRIA DIREITOS, NÃO CRIA OBJETIVOS, NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AS NORMAS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE TÉCNICO.
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Engraçado, em 2018 o CESPE considerou errado o seguinte item:
As agências reguladoras possuem poder normativo técnico, que consiste na possibilidade de editar atos regulamentares, desde que não criem obrigação nova.
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As agências reguladoras não podem criar objetivos de regulação ou direitos individuais, as normas criadas por elas possuem caráter meramente técnico.
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Questão linda, limpa, legal e legível!
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Referente ao poder normativo das agências reguladoras, é correto afirmar que: Não cabe às agências reguladoras, no uso do poder normativo, criar os objetivos e os deveres decorrentes da regulação, em face do princípio da legalidade.
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CERTA
"Não cabe às agências reguladoras, no uso do poder normativo, criar os objetivos e os deveres decorrentes da regulação, em face do princípio da legalidade."
As agências reguladores exercem sim o poder normativo, contudo, é o poder normativo secundário. Dessa forma, elas não podem inovar o ordenamento jurídico, sendo perfeito o enunciado da questão, pois elas NÃO CRIAM OBJETIVOS E DEVERES.
Por outro lado, o ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição Federal, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração. Esses atos inovam no ordenamento jurídico, podendo criar, modificar e extinguir direitos e obrigações. Para tanto, são revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade.
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Obs.: Não confundir poder regulamentar com poder regulatório.
O primeiro é privativo do chefe do Poder Executivo e tem como finalidade a edição de decretos para viabilizar o fiel cumprimento da lei, ao passo que o segundo é afeto às atividades próprias das agências reguladoras e abarca os poderes normativos (editar atos normativos secundários), administrativos (poder de polícia) e judicantes (solucionar conflitos entre consumidores e agentes regulados), sempre adstritos aos limites legais.
CESPE: O poder regulamentar das agências reguladoras limita-se à especificação, por meio de regulamentos de complementação, de aspectos técnicos, com base em competência que lhe tenha sido outorgada por lei, nos termos nela estabelecidos. ERRADO
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não sei pq mas para mim as questões de agências reguladoras e fundações no cespe são as mais dificéis.
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Agências Reguladoras, no uso do poder normativo, exercem regulamentação técnica, por meio de Regulamentos Autorizados. Elas NÃO PODEM criar os objetivos e deveres decorrentes da regulação, em face do princípio da legalidade.