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O erro está na restrição.
4 Classificação das agências reguladoras
A grande quantidade de agências reguladoras existentes no Brasil tem obrigado os estudiosos a elaborar várias classificações agrupando as entidades de acordo com diversos critérios:
1) Quanto à origem, as agências reguladoras podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa.
2) Quanto à atividade preponderante, podem ser:
a) agências de serviço: encarregadas das funções típicas de poder concedente, isto é, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços públicos executados por empresas particulares. Exemplos: Aneel, Anatel, ANTT, Antaq e Anac;
b) agências de polícia: exercem predominantemente a fiscalização sobre o exercício de atividades econômicas. Exemplos: ANS e Anvisa;
c) agências de fomento: criadas para promover o desenvolvimento de setores privados. Exemplo: Ancine;
d) agências do uso de bens públicos: realizam a gestão e o controle sobre o uso de bens públicos. Exemplo: ANA.
Fonte: MAZZA (2014: pág. 224)
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Art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
Para Diógenes Gasparini, poder regulamentar consiste na "atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la"
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A regulação não precisa ser exercida especificamente por agências reguladoras - a rigor, nunca deixa de haver exercício de atividade regulatória por órgãos da administração direta e pelo Poder Legislativo.
OBS.: As diversas leis
instituidoras de agências reguladoras, pelo menos na esfera federal, até hoje
adotaram, para todas, a forma de autarquia sob regime especial. Cabe observar
que não há obrigatoriedade de que seja sempre assim. As agências reguladoras
poderiam, simplesmente, ser órgãos (despersonalizados) especializados
integrantes da estrutura da própria administração direta.
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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O poder regulatório não é necessariamente exercido por agência reguladora, a exemplo do Banco Central que é um órgão regulador, mas não uma agência reguladora.
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As Agências Reguladoras detêm um poder normativo técnico, onde em sua área poderá emitir portarias, resoluções, atos normativos secundários para regular aqueles que se encontram sob sua competência. Entretanto, o poder regulatório não é exclusividade das Agências Reguladoras, vide art. 84, IV e VI da CF/88.
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O BANCO CENTRAL, POR EXEMPLO, EXERCE O PODER REGULATÓRIO; PORÉM NÃO É AGÊNCIA REGULADORA, EMBORA SEJA UMA AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL (ANTIGAS AUTARQUIAS).
GABARITO ERRADO
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Marquei errado por causo dessa palavra EXCLUSIVO.
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Gab.: ERRADO
-Possuem PODER NORMATIVO amplo.
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O Banco Central e o CADE não são agências reguladoras e, também, tem poder normativo. Com base nisso, a função normativa não é uma exclusividade das Agências Reguladoras.
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Lei Complementar n. 178/2021 - Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.