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Gabarito Correto. Veja o que diz MAZZA:
As agências reguladoras são legalmente dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os respectivos setores de atuação. É o denominado poder normativo das agências.
Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico.
Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar.
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Discorrendo sobre a competência das agências reguladoras para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercício de sua função regulatória, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, n pag. 238 do D. Adm Descomplicado -2014, leciona que:
"As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusive do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."
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Uma das características mais distintivas das agências reguladoras é o
seu poder de expedir normas técnicas reitoras da ação dos agentes do
setor regulado. No entanto, o mencionado poder deve ser compreendido e
exercido à luz da Constituição Federal (CF), sob pena de nulidade de seu
exercício.
Com efeito, a CF prevê, em seu art. 5º, II,
que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão
em virtude de lei". A partir, portanto, desse comando constitucional,
infere-se que tão somente a lei (em sentido formal, especificadas no
art. 59 da CF) tem a aptidão para CRIAR DEVERES.
Assim,
a criação de normas técnicas pelas agências reguladoras será válida
apenas se (I) precedida de e (II) lastreada em legislação previamente
existente. De outro modo, pode-se dizer que a normatividade originada
das agências reguladoras será lícita quando criada em submissão à lei.
Nota-se,
assim, que a competência normativa das agências reguladoras se
assemelha à competência regulamentar atribuída - pelo art. 84, IV, da CF
- aos chefes de Poder Executivo. No entanto, importa frisar que aquela
(competência das agências) não se confunde com essa (competência
regulamentar), conforme lição compartilhada pelo colega Ellison Cocino.
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Gabarito CERTO
Apenas para sintetizar as ideias dos colegas:
Trata-se de objetivos diferentes os poderes normativos das Agências Reguladoras e do Chefe do Poder Executivo vejamos:
Agências Reguladoras = Discricionariedade técnica, serve para controlar o setor regulado (deslegalização)
Chefe do Poder Executivo = serve para complementar as leis
Dessa forma, notadamente temos objetivos diferentes dos poderes normativos deles.
bons estudos
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PODER REGULADOR É UMA COISA REGULAMENTADOR É OUTRA
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Achei uma questão complexa. Se compara em relação à que??? Ambos são atos normativos secundários, por exemplo, e nesse sentido, são semelhantes ou iguais (mesma natureza jurídica). Ambas não inovam o ordenamento jurídico...enfim, em determinado plano elas são iguais. Em qual plano se situa o enunciado, se ele não expressa isso claramente?
Típica questão que, ou voce conhece a banca e este tipo de pergunta, ou tem que possuir bola de cristal pra saber exatamente em que sentido navega o enunciado.
PORÉM, lendo o Rudolf Frazão e a explicação do MAzza, trazida pela Vanessa, fica claro o sentido da questão: diferenciar poder regulador e regulamentador. Não erro mais (espero).
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“De outro lado, não pode prosperar a ideia de que o ato normativo da agência seria equivalente a um verdadeiro regulamento autônomo.
Em primeiro lugar porque a dicotomia feita pela doutrina entre regulamento autônomo e executivo deve ser compreendida adequadamente. Não existe a possibilidade de uma atuação administrativa meramente executiva, porquanto toda a atividade interpretativa e de aplicação da lei passa, necessariamente, pela criação do Direito. Por essa razão, todo regulamento administrativo tem um caráter, maior ou menor, de inovação na ordem jurídica.
A diferenciação entre os regulamentos autônomos e os executivos passa, destarte, pela necessidade ou não de atuação prévia do legislador como forma de habilitar a atuação administrativa. A existência de lei é imprescindível para a edição dos regulamentos em geral (executivos), havendo casos excepcionais de edição de regulamentos com fundamento direto na Constituição da República (autônomos).
Conclui-se que, na dicotomia clássica apontada pela doutrina, os atos normativos das agências só podem ser considerados executivos, pois possuem fundamento na própria lei deslegalizadora.” (Grifamos)
Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor.
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Como diria o doutrinador MC Maneirinho: Chefe é chefe, né pai
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Referente ao poder normativo das agências reguladoras, é correto afirmar que: A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo.