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ID
134314
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instrumento jurídico adequado para a destinação de bens públicos às organizações sociais integrantes do terceiro setor é a

Alternativas
Comentários
  • As organizações sociais podem receber recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Tais bens serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação (art.24,XXIV l.8666/93), mediante PERMISSÃO DE USO, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo A. e Vicente Paulo. 2009, p. 144)
  • Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
  • Uma vez qualificada e "travado" o contrato de gestão em comum acordo: Art. 12 da Lei 9.637/98: "Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão".
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."
  • Segundo o TCU, acórdão do plenário 421/2004, para dispensa da licitação, nos termos da lei 8.666/93, art. 24, XXIV, é necessário que o objeto da contratação deva ser necessariamente a prestação de serviços, tomados na acepção do art. 6, II da lei de licitações, devendo tais serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu estatuto e constantes do contrato de gestão entre a OS e o Poder Público, na forma dos artigos 5 a 7 da lei da OS.
    Se não estiverem presentes esses requisitos, não há amparo legal para a realização de contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, XXIV da lei de licitações, ainda que exitam semelhanças entre o regime jurídico das entidades apresentadas para contratação.
    Para complementar, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por dispensa de licitações com bse no art. 24, XXIV da lei de licitações, caso atendam, sobretudo, aos requisitos contidos nos artigos 2, 3 e 4 da lei da OS e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder Executivo, como OS nos termos do artigo 1 da mesma lei e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão celebrado com a esfera de goerno à qual pertence o órgão ou entidade contratante (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 136).
     

  • LETRA D

     

                Por ser precária, a permissão de uso de bem público é um ato unilateral da Administração Pública, firmado através de termo e não de contrato administrativo, apesar de ser regido pelas normas de direito público.

  • Meus caros,

    de acordo com o Art. 12., da Lei 9.637/98: "Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
    § 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão."

    Espero ter ajudado. Grande abraço!

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.977 - SP (2009/0040616-1)
     
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    ...
    Enfim, tais cooperativas, à semelhança das fundações de apoio e das
    organizações sociais, são nada mais nada menos do que uma roupagem de que se reveste um órgão público para permitir a atuação sob os moldes da empresa privada e para permitir ao Município aliviar a folha de pagamento dos servidores públicos.
    ...


    Conforme se verifica pelo convênio publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, de 16-12-95, p. 12/16, a Prefeitura incumbe-se de: fornecer instalações e equipamentos necessários às atividades da cooperativa; providenciar a transferência de recursos financeiros necessários à implantação do PAS; controlar e fiscalizar a prestação dos serviços; transferir bens patrimoniais do Município, mediante permissão de uso, às Cooperativas (cláusula 2ª, inciso I).
  • No caso do artigo 24 (lei 8.666/1993), a licitação é DISPENSÁVEL para a contratação por meio das OS. Veja o XXIV.

  • As respostas do Carlos Eduardo e do Thiago Manaia Anhê são o fundamento correto para a questão, já que ela não se refere à hipótese prevista na Lei 8.666/93 de licitação dispensável no caso de contratação de PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS com as Organizações Sociais, mas sim na hipótese de DESTINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS necessários ao cumprimento do contrato de gestão, como maneira de fomentar as atividades sociais, prevista no art. 12, par. 3, da Lei 9637/98.

  • Gabarito letra: D

    lei 9637-98

     

    Art. 12. Às organizações sociais (OSs) poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários
    ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
    financeiras,
    de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

    § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de
    recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
    organização social.

    § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante
    permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
     

  • RESPOSTA: D

     

    PERMISSÃO DE USO:

    - ato administrativo unilateral;

    - discricionário;

    - precário;

    - gratuito / oneroso;

    - utilização privativa de bem público para fins de interesse público;

    - bens públicos de qualquer espécie.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)

  • D).

    § 3  Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.