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LETRA C.Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. Art.35 da Lei 8987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.
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O conceito de encapação encontra-se no art. 37 da referia lei.
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo.
A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização. Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).
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A caducidade é a rescisão contratual operada unilateral e administrativamente devido à inadimplência do concessionário. Fundamenta-se em dois poderes exorbitantes da Administração nos contratos administrativos: de aplicar sanções ao contratado inadimplente, sem recorrer ao Judiciário; de extinguir, unilateral e antecipadamente, o contrato por motivo de interesse público, também sem se socorrer do Judiciário.
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Art.35 da Lei 8987/95.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.
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rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!
reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.
anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.
caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.
encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização
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A) ENCAMPAÇÃO: também chamada de resgate, é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (Hely Lopes Meirelles).
B) AUTORIZAÇÃO: É muito criticada pela doutrina. A maioria dos doutrinadores admite sua utilização, mas somente em casos excepcionais (serviços de pequeno valor ou urgentes). Ex. serviço de taxi, de despachante. Autorização de serviço se faz por ato: - unilateral: a administração faz sozinha; - discricionário: administração concede de acordo com a conveniência ou oportunidade; - precário: pode ser retomado a qualquer tempo e sem indenização.
C) PERMISSÃO: Administração transfere a outrem a EXECUÇÃO de um serviço público, mediante contrato de adesão. É um ato unilateral, discricionário e precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;
D) REVERSÃO: ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
E) DELEGAÇÃO: transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).
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Palavrinhas do "BEM" para EMCAMPAÇÃO:
"RETOMADA" e "INTERESSE PÚBLICO"
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A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:
a) interesse público
b) lei autorizativa específica
c) pagamento prévio da indenização
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GABARITO: C
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Correta, C
Bizu dos colegas aqui do QC:
ENcampação = ENteresse público.