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Gabarito E
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11892.htm
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Letra E
CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais;
II Universidade Tecnológica Federal do Paraná UTFPR;
III Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFETRJ e de Minas Gerais CEFETMG;
IV Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
IV Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
V Colégio Pedro II. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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Art. 1o Fica instituída, no âmbito do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais (Autarquia; Equiparado às Universidades Federais);
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR (Autarquia);
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG (Autarquia);
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
Quanto à natureza: Escolas sem autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Estão ligadas a Universidade Federal. A função de certificação profissional lhe é autorizada pela Universidade.
Quanto a estrutura organizacional: Definida por Regimento Interno de cada universidade.
Estas precisarão se reorganizar como estruturas multicampi, visando atender a função social alvo de suas finalidades e objetivos, através de uma ação acadêmica que garanta, em cada exercício, o mínimo de 50% das vagas para cursos técnicos de nível médio, bem como, no mínimo, 20% das vagas da educação de nível superior para cursos de licenciaturas e/ou programas especiais de formação pedagógica, visando à formação de professores para a educação básica e para a educação profissional.
V - Colégio Pedro II (Autarquia). (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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Questão desatualizada:
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
Não constitui mais como instituição do sistema federal de ensino.
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As Escolas são sim parte da Rede Federal de Educação Profissional.