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ID
1343377
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.107/2005, o instrumento a dequado para que os entes consorciados entreguem recursos ao consórcio público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Artigo 8: "Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

  • a)contrato de gestão- 

    Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.


    c)contrato de programa- O tratamento normativo do contrato de programa veio ser mais bem esmiuçado no art. 13 da Lei de Consórcios Públicos. Este dispositivo estabelece que o contrato de programa é instrumento hábil para constituir e regular as obrigações que um ente da federação assumir para com outro ente da federação ou para com consórcio público, no âmbito de gestão associada de serviços públicos em que haja a prestação de serviço ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Por isso, pode-se afirmar que a gestão associada de serviços públicos não requer, necessariamente, a formação de um consórcio público. Pode, sim, ser feita mediante convênio de cooperação, o que fica expresso nos parágrafos 4.º, 5.º e 6.º do art. 13. 

    Em suma, a figura do contrato de programa para a gestão associada de serviços públicos é utilizada tanto entre entes federativos não consorciados, caso em que se realiza, previamente, um convênio de cooperação, como entre um ente federativo e um consórcio público. Ainda, cabe observar que o parágrafo 5.º do art. 13 veio deixar mais clara a regra de contratação, ao permitir expressamente que entidades da administração indireta de qualquer ente federativo celebrem o contrato de programa, e não apenas a administração direta, como se poderia imaginar a partir de uma interpretação restritiva.