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ID
1343398
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As agências reguladoras, no exercício de seu poder normativa:

Alternativas
Comentários
  • As Agências Reguladoras têm função de normatizar,regular, controlar e fiscalizar atividades no seu ramo de atuação. Sua função normativa é complementar à Lei, definindo normas técnicas complementares. Não se pode afirmar que as Agências editam atos administrativos gerais e abstratos.

  • Me parece, como estribo no comentário acima, e em uma interpretação lógica, que essa questão tem duas respostas

  • O poder normativo das Agências Reguladores tem como destinatário o prestador de serviço público. Não pode atingir o usuário. Por isso, seus atos não são gerais e abstratos. 

  • a) Incorreto. Não são atos gerais e abstratos. Generalidade e Abstração são características da lei. Quem edita leis é poder legislativo e não a Agência Reguladora.

    b) Correto. A Agência Reguladora não pode editar um ato administrativo que vá de encontro à Lei. Não confunda lei  anterior com lei revogada.

    c) Incorreto.  Supralegal = Abaixo da CF, mas acima das Leis Ordinárias, assim como os Tratados Internacionais. Os dispositivos das Agências Reguladoras não têm essas características. São normas infralegais.

    d) Incorreto. Princípio da legalidade, portanto se sujeitam aos limites da lei. 

  • Inicialmente, o erro da letra a é dizer que as agências podem editar regulamento. Na verdade, compete privativamente ao Presidente da República nos termos do artigo 84, inciso IV  da CF/88 - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Ou seja, edição de regulamento é privativa do Chefe do Poder Executivo.

    Sobre a parte de atos administrativos gerais e abstratos, embora exista controvérsia, prefiro a seguinte explicação: "Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 17.a ed., São Paulo: Atlas, 2004.), as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Sua delegação, nas hipóteses em que admitida, exige manifestação de vontade do titular da competência, que, na hipótese examinada, não é o legislador. Afasta a existência de suporte constitucional ao regulamento autônomo[16], de modo que as agências não podem editar normas em relação a temas não ventilados em lei. Em outras palavras, não podem inovar no plano jurídico sem que haja supedâneo em lei."

    Isso quer dizer que os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem sejam também gerais e abstratos, devem se restringir a questões pontuais e essencialmente técnicas, circunscrevendo-se aos exatos limites da lei permissiva.

    Por outro lado, há quem sustente que é vedada a edição de atos administrativos gerais e abstratos pelas agências reguladoras.

  • privativo do chefe do executivo > podem editar regulamentos , isto é, atos administrativos gerais e abstratos.

     

    DITA RICARDO ALEXANDRE> 

    Da denominação “agências reguladoras” já salta aos olhos a função institucional das entidades que se
    enquadrem no conceito: a regulação de determinadas atividades. Para o cumprimento de tal mister, o
    ordenamento jurídico atribui-lhes a competência para editar normas técnicas concernentes aos
    setores que regulam. Por óbvio, o poder normativo atribuído à agência não pode ser visto como uma carta em branco, como
    uma autorização para que a entidade se substitua ao legislador e inove na ordem jurídica. A função
    reguladora deve ser exercida em estrita obediência aos mandamentos constantes de lei – o legítimo ato
    normativo primário –, de forma que no seu exercício a agência deve detalhar as regras necessárias ao
    cumprimento dos mandamentos legais e aclarar os respectivos conceitos jurídicos indeterminados, sem
    ultrapassar as balizas estabelecidas pelo Poder Legislativo

     

    #FORÇA!