-
As Agências Reguladoras têm função de normatizar,regular, controlar e fiscalizar atividades no seu ramo de atuação. Sua função normativa é complementar à Lei, definindo normas técnicas complementares. Não se pode afirmar que as Agências editam atos administrativos gerais e abstratos.
-
Me parece, como estribo no comentário acima, e em uma interpretação lógica, que essa questão tem duas respostas
-
O poder normativo das Agências Reguladores tem como destinatário o prestador de serviço público. Não pode atingir o usuário. Por isso, seus atos não são gerais e abstratos.
-
a) Incorreto. Não são
atos gerais e abstratos. Generalidade e Abstração são características da lei.
Quem edita leis é poder legislativo e não a Agência Reguladora.
b) Correto. A Agência
Reguladora não pode editar um ato administrativo que vá de encontro à Lei. Não
confunda lei anterior com lei revogada.
c) Incorreto. Supralegal = Abaixo da CF, mas acima das Leis
Ordinárias, assim como os Tratados Internacionais. Os dispositivos das Agências
Reguladoras não têm essas características. São normas infralegais.
d) Incorreto. Princípio
da legalidade, portanto se sujeitam aos limites da lei.
-
Inicialmente, o erro da letra a é dizer que as agências podem editar regulamento. Na
verdade, compete privativamente ao Presidente da República nos termos do
artigo 84, inciso IV da CF/88 - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Ou seja, edição
de regulamento é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sobre a parte de atos administrativos gerais e abstratos, embora exista controvérsia, prefiro a seguinte explicação: "Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 17.a ed., São Paulo: Atlas, 2004.), as
normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem
expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar
porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter
privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Sua delegação, nas hipóteses em
que admitida, exige manifestação de vontade do titular da competência,
que, na hipótese examinada, não é o legislador. Afasta a existência de
suporte constitucional ao regulamento autônomo[16],
de modo que as agências não podem editar normas em relação a temas não
ventilados em lei. Em outras palavras, não podem inovar no plano
jurídico sem que haja supedâneo em lei."
Isso quer dizer que os atos normativos expedidos pelas agências
reguladoras, em que pesem sejam também gerais e abstratos, devem se
restringir a questões pontuais e essencialmente técnicas,
circunscrevendo-se aos exatos limites da lei permissiva.
Por outro lado, há quem sustente que é vedada a edição de atos administrativos gerais e abstratos pelas agências reguladoras.
-
privativo do chefe do executivo > podem editar regulamentos , isto é, atos administrativos gerais e abstratos.
DITA RICARDO ALEXANDRE>
Da denominação “agências reguladoras” já salta aos olhos a função institucional das entidades que se
enquadrem no conceito: a regulação de determinadas atividades. Para o cumprimento de tal mister, o
ordenamento jurídico atribui-lhes a competência para editar normas técnicas concernentes aos
setores que regulam. Por óbvio, o poder normativo atribuído à agência não pode ser visto como uma carta em branco, como
uma autorização para que a entidade se substitua ao legislador e inove na ordem jurídica. A função
reguladora deve ser exercida em estrita obediência aos mandamentos constantes de lei – o legítimo ato
normativo primário –, de forma que no seu exercício a agência deve detalhar as regras necessárias ao
cumprimento dos mandamentos legais e aclarar os respectivos conceitos jurídicos indeterminados, sem
ultrapassar as balizas estabelecidas pelo Poder Legislativo
#FORÇA!