Gabarito B. MAZZA fez um resumão em seu livro que poderá nos ajudar: (pág. 884)
b): é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô. Em regra, a autorização é deferida por prazo indeterminado, o que se relaciona ao seu caráter precário, isto é, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Entretanto, na hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada[20];
b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão pressupõe a realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode-se dar por meio de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93. Como regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário. Entretanto, na hipótese rara de a permissão ser outorgada por prazo determinado, mitigando sua natureza precária, a revogação antecipada gera direito à indenização diante da expectativa frustrada do permissionário de permanecer na área pública pelo prazo anunciado pela Administração. Exemplo de permissão: instalação de banca de jornal em área pública;
c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. O uso do bem pelo concessionário deve respeitar a destinação prevista no ato de concessão, podendo a utilização ser gratuita ou remunerada por parte do concessionário. Como a concessão é outorgada por prazo determinado, a sua rescisão antecipada pode ensejar dever de indenizar, desde que não tenha havido culpa do concessionário. Na concessão, há preponderância do interesse público sobre o interesse do particular concessionário. Existe previsão de outorga gratuita ou remunerada, por prazo certo ou indeterminado. Exemplo dessa espécie de contrato: concessão de jazida (art. 176 da CF);
Gabarito Letra B
Segundo Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo 4 ed. 2014:
Concessão:
Ato bilateral (contrato administrativo)
Só pessoas jurídicas
Exige prévia concorrência (Quanto a licitação)
Prazo determinado
Lei específica (Quanto a forma de outorga)
Dica especial: Na concorrência que antecede a concessão, a fase do julgamento antecede a habilitação
Exemplos: Rodovias, telefonia fixa,rádio, TV e empresas aéreas
Permissão:
Ato unilateral, discricionário e precário
Pessoas físicas e pessoas jurídicas
Exige licitação em qualquer modalidade (Quanto a licitação)
Pode ter prazo indeterminado
Autorização legislativa (Quanto a forma de outorga)
Dica especial: É outorgada no interesse predominante da coletividade (interesse público)
Exemplos: Transporte de passageiros e taxistas
Autorização:
Ato unilateral, discricionário,constitutivo e precário
Pessoas físicas e pessoas jurídicas
Exige licitação em qualquer modalidade (Quanto a licitação)
Pode ter prazo indeterminado
Autorização legislativa (Quanto a forma de outorga)
Dica especial: É outorgada no interesse predominante do particular
Exemplos: Instalação de mesas de bar em calçada
Questões tiradas do livro de Alexandre Mazza:
Tratando da espécie CONCESSÃO DE USO, a prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmação: “Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica”.
A prova de Analista Judiciário do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmação: “Permissão é ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público”.
A prova da OAB/MT considerou CORRETA a afirmação: “A autorização para exploração de jazida é exemplo de ato administrativo constitutivo”.
A prova de Analista Judiciário do TRT/PB considerou CORRETA a afirmação: “Constitui ato discricionário a autorização dada pela Administração Pública, diante do interesse público em jogo, para a circulação de veículos com peso ou altura excessivos ou para a pesquisa e lavra de recursos na turais”.
A prova de Analista Judiciário do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Licença é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administra ção confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade”.