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ID
1343434
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de exoneração de servidora pública grávida ocupante de cargo em comissão:

Alternativas
Comentários
  • STF RE 420839

  • O Supremo Tribunal Federal entende que a garantia de estabilidade à gestante prevista na Constituição Federal aplicam-se até nos casos de Cargos em comissão, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração, conforme ementa abaixo:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. AS SERVIDORAS PÚBLICAS, EM ESTADO GESTACIONAL, AINDA QUE DETENTORAS APENAS DE CARGO EM COMISSÃO, TÊM DIRETO À LICENÇA- MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVIII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (RE 420839 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

    Importante destacar que a decisão do STF não impede a exoneração, mas garante o recebimento dos vencimentos pelo período da estabilidade.


  • Em todos os casos o entendimento é de que a estabilidade da gestante tem por função proteger a criança e não o emprego da mãe, logo a mãe não pode renunciar à estabilidade provisória. Por isso, além do caso mencionado acima, também tem direito à indenização referente ao período de estabilidade (5 meses após o parto) a gestante que tiver contrato firmado por tempo determinado e que tiver sua gravidez confirmada no curso do contrato e também aquela que estiver no curso do aviso prévio. 

    Fonte: Súmula 244 do TST.
  • Muito bem comentada a questão por Flávio Bruna, segue artigo da CF:

    Art.10:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

  • Bastante esclarecedores os comentarios dos colegas, mas merece uma retificaçao o comentario da ilustre LCS CONCURSEIRA: o disposito está previsto no ADCT, e nao na CF. Seguem os respectivos fundamentos normativos: CF, inciso XVIII do artigo 7 + ADCT, alinea B do inciso II do artigo 10 + CLT, artigo 391-A + SUMULA TST 244.
  • GABARITO: B

    Por mais que não haja uma disposição expressa no estatuto próprio dos servidores públicos, a exoneração de gestante que exerce cargo comissionado contraria dispositivo da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que veda a dispensa de gestante empregada até cinco meses após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário.

    O se analisar essa questão, deve-se levar em conta que a Constituição Federal de 1988, dotada de de natureza principiológica, tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, sendo inegável que, em regra, prevalece a supremacia do interesse público; entretanto, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal (direito e garantias fundamentais), vale dizer, a vida uterina e do nascituro, há que se afastar os interesses genéricos de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios encartados no art. 37, caput, da Constituição federal (princípios da administração pública).

    Assim, as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT.

    Conforme a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, independentemente do regime jurídico em que se encontre submetido o servidor público, efetivo ou contratado e ainda o empregado público, tem o direito à licença maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 28/03/2011)

    Fonte: https://josemarionunes.jusbrasil.com.br/artigos/226979539/gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-tem-direito-a-estabilidade-provisoria