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ID
134344
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial e pedido, considere:

I. É lícito ao autor alterar o pedido a qualquer tempo, desde que com o consentimento do réu.

II. A petição inicial será indeferida se o juiz verificar, desde logo, a prescrição.

III. Será considerada inepta a petição inicial se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

IV. Contra o mesmo réu é permitida a cumulação de pedidos, mesmo que não haja conexão entre eles.

V. É desnecessário formular na petição inicial, em qualquer tipo de procedimento, os quesitos para perícia, sem que se caracterize a preclusão para tal ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Errada!Art. 294. ANTES DA CITAÇÃO, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.II - Correta!Art. 295. A petição inicial será indeferida:IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;III - Correta.Art. 295. A petição inicial será indeferida:I - quando for inepta;Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - Correta!Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.V - Errada.Art. 282. A petição inicial indicará:VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • Apenas complementando a resposta da colega abaixo, a assertiva "V" está errada, vez que no PROCEDIMENTO SUMÁRIO é necessário formular já na inicial os quesitos da perícia sob pena de preclusão, conforme o disposto no art.276 do CPC: Art. 276. NA PETIÇÃO INICIAL, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará QUESITOS, podendo indicar assistente técnico.
  • Complementando os comentários, com relação à afirmativa "I", convém salientar que, AINDA APÓS A CITAÇÃO, é permitida a alteração do pedido, se houver concordância do réu. Veda-se a alteração, mesmo que haja concordÂncia, SOMENTE após o saneamento do processo. Inteligência do art. 264 do CPC.Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Por oportuno saliento a importância da distinção entre a decretação da prescrição COM resolução do mérito(art.269) ou SEM a resolução do mérito(art.267)....não podemos confundir duas coisas distintas. A prescrição que dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito é aquela em que o juiz verifica desde logo a sua ocorrência, indeferindo a petição inicial, sem qualquer contato com o réu. Há apenas autor e juiz. Já a prescrição que dá ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito é a que é decretada, pronunciada pelo magistrado já com a relação processual instaurada, presentes autor, juiz e réu. Em ambas as situações, o recurso cabível é a apelação, com a peculiaridade de que, no primeiro caso, como vimos, terá o efeito regressivo.
  • Item I - Incorreto - CPC, art. 264. (...), parágrafo único: a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo;

    Item II - Correto - CPC, art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    Item III - Correto - CPC, art. 295. (...), Parágrafo único: considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    Item IV - Correto - CPC, art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão

    Item V - Incorreto - No caso de procedimento sumário, de acordo com o disposto no art. 276, do CPC, os quesitos deverão ser formulados na petição inicial, em razão  do princípio da concentração dos atos, "que permite a rápida passagem da conciliação para a instrução mediante a eliminação da fase do depósito do rol de testemunhas, que antecedede a audiência de instrução, bem como da que prepara a retiradados autos pelo perito (Art. 421, §1º)".

    CPC, art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Decadência e prescrição agora é causa de resolução do mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.