ALTERNATIVA A (ERRADA)
CF, art. 166, § 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre: a)
dotações para pessoal e seus encargos; b)
serviço da dívida; c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III -
sejam relacionadas: a) com a
correção de erros ou omissões; ou b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CF, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
CF, art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CF, art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo;