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Art.
1.499. A hipoteca extingue
pela
arrematação ou adjudicação¹.
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Alternativa (A) conforme disposto no art. 1499, III CC
(B) Art. 1477§u CC
(C) Art. 1487 CC
(D) Art. 1499, VI CC
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Adjudicação é o ato judicial em que tem por objetivo a transmissão da propriedade de uma determinada coisa de uma pessoa para outra. Esta terá todos os direitos de domínio e posse.
É o caso, por exemplo, da adjudicação dos bens penhorados como forma de pagamento ao credor no processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
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CC. Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
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eitcha que já to trocando as "bolas"
Achei que a D estava errada com base no art 1501 CC:
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
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CORRETA: D
a) A hipoteca não se extingue pela resolução da propriedade.
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
b) Considera-se insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
c) A hipoteca não pode ser constituída para a garantia de dívida futura ou condicionada.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
d) A adjudicação do imóvel é causa de extinção da hipoteca.
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Na verdade, dispõe o art. 1.499, III do CC que “a hipoteca EXTINGUE-SE: pela resolução da propriedade". Vamos esclarecer uma questão.
Se eu der a minha casa como garantia, fazendo constituir sobre ela uma hipoteca, poderei vendê-la? Sim, tanto é que o art. 1.475 dispõe que é nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem imóvel. Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha.
Cuidado para não confundir, pois o art. 1.499, III dispõe que a hipoteca é extinta com a resolução da propriedade. Assim, diante de uma interpretação rápida poderíamos pensar que a alienação extinguiria a hipoteca, mas não. Esse inciso trata da propriedade resolúvel, prevista nos arts. 1.359 e 1.360 do CC, em que se extingue o negócio jurídico diante do implemento de uma condição ou termo. Exemplo: doação com cláusula de reversão, que tem por objeto um imóvel, que é dado em garantia pelo donatário. Se ocorrer o falecimento deste, o bem volta ao doador, resolvendo-se a propriedade e extinguindo a hipoteca.
Incorreta;
B) Diz o legislador, no § ú do art. 1.477 do CC, que “NÃO SE CONSIDERA insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira". Exemplo: A é credor hipotecário de B, com vencimento do débito em 2012, e C também é credor hipotecário de B, com vencimento da dívida em 2011, mas com data de registro da hipoteca posterior, teremos o seguinte dilema: B torna-se inadimplente perante o credor C, mas este não poderá ajuizar execução em face do devedor, uma vez em que o parágrafo único do art. 1.477 prescreve que “não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira". Incorreta;
C) De acordo com o art. 1.487 do CC, “a hipoteca PODE SER CONSTITUÍDA para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". Trata-se da hipoteca futura, em que não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que a parte final do dispositivo prevê um valor máximo a ser garantido. Exemplo: art. 38 da Lei de locação (Lei 8.245), que traz a caução sobre bens imóveis. Assim, o locatário oferece em garantia bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros. Embora já haja responsabilidade, o débito ainda é latente, dependendo de um hipotético inadimplemento do locatário, não só no tocante às prestações, como também quanto à perfeita entrega do imóvel ao término do contrato.
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 1.499, VI do CC: “A hipoteca extingue-se: pela arrematação ou adjudicação".
Correta.
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5)
Resposta: D