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ID
134371
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após a vigência da Emenda Constitucional no 45, definiu-se a competência da Justiça do Trabalho para as ações

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EDe acordo com a nova redação do art. 114 da CF determinada pela EC 45 as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho são de competencia da JT. Vejamos o que afirma tal artigo:"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei"
  • Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
  •  

    a) Competência da Justiça Federal

    b) Competência da Justiça Comum

    c) Competência da Justiça Comum

    d) Competência da Justiça Comum se o sujeito passivo for o INSS e da competência da Justiça do Trabalho se for o empregador

     

    No caso da alternativa B, a competência é da Justiça Comum, pois de acordo com o artigo 109, CF, estão excluídas da Justiça Federal as causas que versem sobre acidentes de trabalho, mesmo que seja parte interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de ré, autora, assistente ou oponente... Esse é principal fundamento legal que exclui a possibilidade de competência da justiça federal em causas de acidente de trabalho. Mas também existe a respeito do assunto a súmula 15 do STJ, bem como as súmulas 235 e 501 do STF que nao deixam dúvida quanto à competência da Justiça Comum no caso em comento.

     

  • Súmula Vinculante nº 22 do STF

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."

  • Gabarito letra E. Traduzindo...

    ACIDENTE DE TRABALHO:

    Ação Acidentária (contra o INSS) = cabe a Justiça Comum Estadual

    Ação Indenizatória (contra o EMPREGADOR) = cabe a Justiça do Trabalho


    (Fonte: Prof. Alexandre Teixeira, EuVouPassar)
  • Correta E

    O art. 114 da CF atualizado pela EC nº 45, inciso VI responde prontamente a questão.

    Vejamos o artigo: "Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

        
  • complementando ...

    A ampliação da competência da Justiça do Trabalho desde 1988 é uma realidade que alguns, sem razão, ainda não aceitam, especialmente no tocante aos litígios decorrentes de acidentes de trabalho.

    Essa ampliação quanto aos acidentes de trabalho tornou-se maior ainda com a alteração do art. 114 e inciso VI, da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, agora não podendo mais existir qualquer dúvida a respeito da competência dessa Especializada para apreciar e julgar os conflitos decorrentes de acidentes de trabalho em face do empregador ou tomador de serviços, quando se busca o pagamento de indenizações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance.

    Assim estabelecem os novos dispositivos constitucionais:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

    Num primeiro momento (RE nº 438.6390), depois da EC 45/2004, por maioria, o STF chegou ainda a reconhecer que a competência seria da Justiça comum.

    Todavia, logo em seguida, reparando o euívoco, de forma unânime decidiu o plenário da Corte Suprema, analisando o Conflito de Competência nº 7.204-1, que é a Justiça do Trabalho o órgão competente para decidir todas as questões envolveno acidentes de trabalho em face dos empregadores, inclusive para manter a unidade de jurisdição, pois não seria crível nem adequado, em termos de política judiciária, cindir jurisções para, por exemplo, a Justiça obreira apreciar um pleito de estabilidade do acidentado e, por conta do mesmo evento, decidir a Justiça comum estadual pedidos de indenizações, sendo o fato o mesmo, com a possibilidae de decisões conflitantes (uma Justiça reconhecendo o evento como acidente do trabalho e a outra não).

  • Sintetizando...
    Dano Moral decorrente da relação de trabalho – Compete a Justiça do Trabalho.
    Art. 114 da CRFB - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

    Indenização decorrente de acidente de trabalho – Compete a Justiça do Trabalho.
    STF - Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
  • ALGUEM PODERIA ME AJUDAR...
    Por que a alternativa "C" está incorreta?
    Obrigada
  • Andreza, 

    A letra C está incorreta pois está excluída da competência da Justiça do Trabalho as ações de cobrança de honorários de profissionais liberais, sendo esta da Justiça Comum, conforme fixa a Súmula 363 do STJ:

    Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente

    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    De forma errônea, a questão generalizou ao afirmar que seria competente a Justiça do Trabalho para  a "...
    cobrança decorrente de qualquer contrato de prestação de serviços".

    Bons Estudos! 

     

  • Gabarito E - art 114 da CF, inciso VI,

    pois afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    A súmula vinculante 22 do STF e a súmula 367 do STJ também versam sobre o tema.


    a) Errada. A competência da Justiça do Trabalho não alcança os servidores públicos estatutários, apenas os celetistas. ADI-3395-6 (decisão do STF)

    b) Errada. Pois é de competência da Justiça Comum.

    c) Errada. Competência da Justiça Comum Estadual. Súmula 363 do STJ

    d) Errada. Pois é competência da Justiça Comum Federal, pois o INSS é parte.

  • LETRAS B e D – ERRADAS – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • LETRA E

     

    Macete :  trabalhor x insS -> Acidente de trabalho -> justiça eStadual

                   empregado x empRegador -> Acidente de trabalho -> justiça do tRabalho

                 

  • EMPREGADOR X INSS= JUSTIÇA FED.

    EMPREGADO X INSS= JUSTIÇA EST.

    EMPREGADOR X EMPREGADO X JUSTIÇA do  TRABALHO.