SóProvas


ID
134374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo administrativo, da
prescrição, da decadência e do regime jurídico do servidor
público.

O servidor público que for punido após regular processo administrativo poderá remanescer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, desde que surjam novas provas em seu desfavor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.ENTENDIMENTO DO STJ:DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS.OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 19/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVOREGIMENTAL PREJUDICADO.1. O simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devidoprocesso legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão-somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público. 2. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar.3. 'É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira' (Súmula 19/STF). RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.523 - DF (2008/0090464-4)
  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • Somente será possível o agravamento da punição se houver RECURSO (pedido de reconsideração) em processo adm disciplinar em trâmite...no caso de revisão do processo findo, não é possível o seu agravamento...
  • A possibilidade de revisão do PAD não pode ser encarada como uma segunda instância desse processo administrativo. A revisão somente é cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. A revisão poderá ocorrer de ofício (iniciativa da própria administração) ou a pedido do servidor ou de pessoa da família, caso ele tenha falecido ou encontre-se ausente ou desaparecido. Como não se trata de uma segunda instância como direito automático do requerente, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Caso seja deferida a revisão do processo (o juízo de admissibilidade compete ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente) será constituída uma comissão de revisão, observadas as mesmas regras da comissão investigadora do PAD,  a qual terá 60 dias, IMPRORROGÁVEIS, para a conclusão dos trabalhos. O prazo para julgamento, pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, é de 20 dias, não peremptório.

    As duas mais importantes regras relativas à revisão do PAD são:

    a) o ônus da prova cabe ao requerente. No PAD o ônus da prova cabe à Administração. Na revisão, inverte-se esse ônus.

    b) da revisão não pode resultar agravamento da penalidade. Aqui há uma grande exceção ao princípio da verdade material, pois não se admite a reformatio in pejus, a qual, como vimos é, regra geral, admitida nos processos administrativos.

    (FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino)

  • Mas a questão não fala explicitamente em revisão ou recurso administrativo, o que leva a acrer que o enunciado engloba as duas situações. Assim, o rejulgamento poderia sim, resultar agravamento da sanção, no caso de recurso administrativo.

  • A revisão do PAD (sempre após o seu encerramento) não pode acarretar agravamento de sanção.

  • Os processos administrativos de que resultarem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). Contudo, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único).

    Reformatio in pejus (Proibído Reforma para pior, Lei nº 9.784/99)

    Recursos administrativos Sim

    Revisão dos processos Não

    Bons estudos!!!!!

  • @George Veras: O processo administrativo ocorre em instância única, não cabe falar em recurso neste caso.

  • uma nova punição ao servidor pelos mesmos motivos ensejaria bis in idem, o que é vedado pelo direito com base no principio da segurança juridica, além do mais a própria lei impede a reformation in pejus.

  • Concordo quase plenamente com a explicação do Alexander Heleno, só faltou o non, rs
    Non Reformatio in pejus (Proibído Reforma para pior, Lei nº 9.784/99)
    Recursos administrativos Sim
    Revisão dos processos Não

    Mas o George Veras também foi perspicaz:

    Mas a questão não fala explicitamente em revisão ou recurso administrativo, o que leva a acrer que o enunciado engloba as duas situações. Assim, o rejulgamento poderia sim, resultar agravamento da sanção, no caso de recurso administrativo.

    No Julgado que a Nana colou:

    O simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão-somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público.
    Deve-se perceber que o STJ referiu-se a simples julgamento e não mencionou o fato de ter surgido NOVAS PROVAS, como a questão se refere.

    Por tais considerações, o erro se encontra no fato de REMANESCER O SUJEITO (INDETERMINADAMENTE) A REJULGAMENTO, ATÉ QUE SOBREVENHAM PROVAS... pois há prazo de 10 dias para recorrer, que é quando se poderá piorar a sanção em processo administrativo, vez que rejulgar é gênero.

    Ou então alguém nos explique por que rejulgar é igual a revisar, por favor, porque também quero saber!
  • Pessoal,

    Acho que a parte chave da questão seja "poderá remanescer", dá a idéia de que o servidor julgado poderá a qualquer tempo ser rejulgado.
    Assim, pelo fato de ser a qualquer tempo, se enquadra na parte de revisão da  lei 9.784, que não pode resultar gravame.

    Abraços
  • Errada
    Acredito que a questão trata de "revisão" por falar sobre novas provas para serem acrescentados ao processo. Neste caso, é proibido o agravamento de sanção (reformatio in pejus). 
  • Bis in idem

  • Da revisão processo (LEI 8112/90) não resultará em agravamento da penalidade.

  • Segurança Jurídica.

    Errado

  • ERRADO

    REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODE AGRAVAR A PENALIDADE.

  • Gabarito: Errado.

    art 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
    todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
    exoneração.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Só se for recurso....mas aparentemente é revisão