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LETRA A) CORRETA
Por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88
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ADC>>> Esfera Federal
ADI>>>Esfera Federal e Esfera Estadual
ADPF>>> Esfera Federal, Esfera Estadual e Esfera Municipal
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Alguém saberia dizer pq não a letra E?
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Erro da alternativa E.
Compete ao STF (Art. 102, III, CF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada
em face de lei federal.
Logo, não há previsão de RE quanto Lei municipal é declarada inconstitucional em controle concentrado pelo TJ, salvo e a decisão, reflexamente, violar alínea "a" (contrariar dispositivo desta Constituição).
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Gisele, só caberá RE de lei municipal que tenha sofrido controle concentrado no TJ quando a norma parâmetro for norma de reprodução obrigatória, ou seja, quando o parâmetro estadual for uma norma que também esteja na CF, e aí seria o art.102, "a"(que contrariar dispositivo desta constituição).
Mas é excecão e não regra, ou seja não cabe RE de toda lei municipal que tem sua constitucionalidade analisada frente a CE.
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Sobre a A:
A ADPF não se presta a declarar inconstitucionalidade. Por meio de ADPF (via adequada para controle abstrato de lei municipal), não se declara inconstitucionalidade de lei nenhuma, realizando-se apenas um juízo de recepção/revogação ou não da lei.
Sobre a B:
O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido ‘incidenter tantum’, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto.”
(RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD – grifei)
“O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada ‘in abstracto’ em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”
(ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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GABARITO: A
Art. 102. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.