SóProvas


ID
1343854
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Técnica de interpretação constitucional que possibilita su­prir as deficiências do produto constitucional positivado, pela descoberta da norma de decisão, aplicável ao caso jurí­dico concreto, densificando as normas e princípios contidos na norma constitucional, é a técnica da

Alternativas
Comentários
  • A Hermenêutica é o exame do saber sobre os pressupostos, a metodologia e a interpretação do direito, portanto será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. Sendo assim o método hermenêutico concretizador ou concretização constitucional (alternativa correta Letra E), nos foi legado por Konrad HESSE; dizia ele, que além dos elementos objetivos que devem ser extraídos da realidade social, também elementos subjetivos devem ser agregados ao sentido mais justo do sentido aplicado à Constituição, posição de protagonista dentro do processo hermenêutico, concretizando o melhor sentido da norma constitucional.

  • Sobre os princípios constitucionais, Pedro Lenza resume o entendimento da doutrina da seguinte maneira: de acordo com o princípio da conformidade funcional, o intérprete não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário; segundo o princípio da unidade da constituição, a constituição de ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo; o princípio da força normativa estabelece que o intérprete deve conferir máxima efetividade às normas constitucionais; princípio da máxima efetividade entende que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. (LENZA, 2013, pp 158-163).

    A concretização constitucional, por sua vez, não é um princípio constitucional, mas sim um método de interpretação. "O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a realidade social; círculo hermenêutico: é o movimento de ir e vir do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma." (LENZA, 2013, p. 157). 

    RESPOSTA: Letra E





  • Confesso que não respondi a questão pelo simples conhecimento teórico, porém, o enunciado fala em Técnica de Interpretação (método de interpretação) e somente a alternativa "E" nos traz uma técnica interpretativa, o restante das alternativas (a-d) são "princípios de interpretação".

  • Palavras-chaves para concretização constitucional: JURÍDICO CONCRETO

  • a) força normativa da constituição- toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. N a interpretação constitucional, deve-se dar a preferência às soluções que possibilitam a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência

    b) máxima efetividade- a norma constitucional debe ter a mais ampla efetividade social, estando ligando à tese da atualidade das normas programáticas. No caso de dúvida, tem que dar prioridade a interpretação que reconheça maior eficácia dos direitos fundamentais

     

    c) justeza ou conformidade- pode ser chamad de exatidão ou correção funcional, tem que dar fidelidade e adequação À CF. O intérprete máximo da CF, ou seja, o STF, ao concretizar a norma será responsável por sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas

     

    d) unidade- a CF deve ser interpretada como um todo, assim as aparentes antinomias devem ser afastadas

  • GABARITO: E

  • LETRA A -ERRADO -

    1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição

    I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.

    II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes.

    III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes. 

    Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.

    Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO


    LETRA B - ERRADO -

    “Princípio da máxima efetividade

    Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

    Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.35”


    FONTE: MARCELO NOVELINO



  • LETRA C - ERRADA -


    . Princípio da conformidade funcional (justeza)

    I – Definição: orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.

     II – O Supremo Tribunal Federal é o principal destinatário do princípio da conformidade funcional.

    III – Embora o princípio seja muito pouco comentado na doutrina, à época da Reclamação n. 4.335/AC em que, pela primeira vez, o Ministro Gilmar Mendes suscitou em um voto a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, alguns doutrinadores criticaram a tese invocando como um dos fundamentos o princípio da conformidade funcional. Segundo eles, ao modificar a interpretação quanto ao papel do Senado, o Supremo estaria extrapolando os limites funcionais estabelecidos pela Constituição. Recentemente, o tema voltou à tona com o Ministro Gilmar Mendes, nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470.

    FONTE: MARCELO NOVELINO


    LETRA D - ERRADA


    Princípio da unidade da constituição

    I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.

    II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.

    III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.


    FONTE: MARCELO NOVELINO


  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    PRINCIPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Estabelece que toda norma constitucional possui ainda que em grau reduzido, eficácia.

    A constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções.

    PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE

    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais consiste em atribuir na interpretação das normas constitucionais o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    PRINCIPIO DA CONFORMIDADE OU JUSTEZA CONSTITUCIONAL

    princípio da conformidade funcional (ou da justeza) preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, especialmente no que se refere à repartição de funções entre os poderes.

    PRINCIPIO UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.

  • Ah tá, então o famoso MÉTODO hermenêutico-concretizador é o mesmo que TÉCNICA da concretização constitucional?!

    Quando a gente pensa que já aprendeu, sempre aparece uma invencionice terminológica.