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A Hermenêutica é o exame do saber sobre os pressupostos, a metodologia e a interpretação do direito, portanto será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. Sendo assim o método hermenêutico concretizador ou concretização constitucional (alternativa correta Letra E), nos foi legado por Konrad HESSE; dizia ele, que além dos elementos objetivos que devem ser extraídos da realidade social, também elementos subjetivos devem ser agregados ao sentido mais justo do sentido aplicado à Constituição, posição de protagonista dentro do processo hermenêutico, concretizando o melhor sentido da norma constitucional.
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Sobre os princípios constitucionais, Pedro Lenza
resume o entendimento da doutrina da seguinte maneira: de acordo com o
princípio da conformidade funcional, o intérprete não pode alterar a repartição
de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário;
segundo o princípio da unidade da constituição, a constituição de ser sempre
interpretada em sua globalidade como um todo; o princípio da força normativa
estabelece que o intérprete deve conferir máxima efetividade às normas
constitucionais; princípio da máxima efetividade entende que o sentido da norma
constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. (LENZA, 2013, pp
158-163).
A concretização constitucional, por sua vez, não é um princípio constitucional, mas sim um método de interpretação. "O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a realidade social; círculo hermenêutico: é o movimento de ir e vir do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma." (LENZA, 2013, p. 157).
RESPOSTA: Letra E
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Confesso que não respondi a questão pelo simples conhecimento teórico, porém, o enunciado fala em Técnica de Interpretação (método de interpretação) e somente a alternativa "E" nos traz uma técnica interpretativa, o restante das alternativas (a-d) são "princípios de interpretação".
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Palavras-chaves para concretização constitucional: JURÍDICO CONCRETO
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a) força normativa da constituição- toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. N a interpretação constitucional, deve-se dar a preferência às soluções que possibilitam a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência
b) máxima efetividade- a norma constitucional debe ter a mais ampla efetividade social, estando ligando à tese da atualidade das normas programáticas. No caso de dúvida, tem que dar prioridade a interpretação que reconheça maior eficácia dos direitos fundamentais
c) justeza ou conformidade- pode ser chamad de exatidão ou correção funcional, tem que dar fidelidade e adequação À CF. O intérprete máximo da CF, ou seja, o STF, ao concretizar a norma será responsável por sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas
d) unidade- a CF deve ser interpretada como um todo, assim as aparentes antinomias devem ser afastadas
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GABARITO: E
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LETRA A -ERRADO -
1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição
I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.
II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes.
III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes.
Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
LETRA B - ERRADO -
“Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.35”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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LETRA C - ERRADA -
. Princípio da conformidade funcional (justeza)
I – Definição: orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.
II – O Supremo Tribunal Federal é o principal destinatário do princípio da conformidade funcional.
III – Embora o princípio seja muito pouco comentado na doutrina, à época da Reclamação n. 4.335/AC em que, pela primeira vez, o Ministro Gilmar Mendes suscitou em um voto a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, alguns doutrinadores criticaram a tese invocando como um dos fundamentos o princípio da conformidade funcional. Segundo eles, ao modificar a interpretação quanto ao papel do Senado, o Supremo estaria extrapolando os limites funcionais estabelecidos pela Constituição. Recentemente, o tema voltou à tona com o Ministro Gilmar Mendes, nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470.
FONTE: MARCELO NOVELINO
LETRA D - ERRADA
Princípio da unidade da constituição
I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.
II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCIPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Estabelece que toda norma constitucional possui ainda que em grau reduzido, eficácia.
A constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções.
PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais consiste em atribuir na interpretação das normas constitucionais o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
PRINCIPIO DA CONFORMIDADE OU JUSTEZA CONSTITUCIONAL
O princípio da conformidade funcional (ou da justeza) preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, especialmente no que se refere à repartição de funções entre os poderes.
PRINCIPIO UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
O princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.
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Ah tá, então o famoso MÉTODO hermenêutico-concretizador é o mesmo que TÉCNICA da concretização constitucional?!
Quando a gente pensa que já aprendeu, sempre aparece uma invencionice terminológica.