Letra (a)
A invalidação quando referida a atos ineficazes tem por objeto o próprio ato; quando referida a atos eficazes abstratos tem por objeto o ato e seus efeitos; e quando referida a atos eficazes concretos tem por objeto apenas os efeitos deles. (MELLO, 2013, p. 471).
Seus efeitos são, no mais das vezes, ex tunc e ab initio. Ou seja, os efeitos da invalidação do ato administrativo retroagem na maioria das vezes, e, ao fazê-lo, alcança o lapso temporal que vai desde a decretação da invalidade à data em que o ato foi introduzido no mundo jurídico.
Os efeitos da invalidação consistem em fulminar o ato viciado e seus efeitos, inúmeras vezes atingindo-o ab initio, portanto retroativamente. Vale dizer: a anulação, com frequência, mas não sempre, opera ex tunc isto é, desde então. Fulmina o que já ocorreu, no sentido de que são negados hoje os efeitos de ontem. (MELLO, 2013, p. 474)
GABARITO - A
Fixa esta regra:
O judiciário não revoga ato administrativo ( Regra )
Revoga atos praticados por ele no exercício de função atípica administrativa. ( Excepcionalmente )
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a) os efeitos da invalidação do ato administrativo, emanada pelo Poder Judiciário, operam ex tunc, isto é, retroagem ao momento da respectiva edição, alcançando todos os seus efeitos em relação às partes, ressalvados os direitos de terceiros de boafé.
ANULAÇÃO - recai sobre ato ilegal de efeito insanável - efeitos - ex-tunc ( Retroativos " regra " )
REVOGAÇÃO - Recai sobre ato legal - efeitos - e-nunc ( Prospectivos - para frente )
CONVALIDAÇÃO Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - efeitos - ex-tunc ( retroativos )
OBS: O JUDICIÁRIO ANULA SE FOR PROVOCADO E NÃO DE OFÍCIO.
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b) a Administração por sua iniciativa e o Poder Judiciário, este acionado pelo terceiro interessado, podem desfazer os atos administrativos por considerações de mérito e de ilegalidade.
A ANÁLISE DE MÉRITO ( OPORTUIDADE / CONVENIÊNCIA ) É PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO , PORQUE
VIA DE REGRA SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO REVOGA.
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c) irregularidades formais sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza, anulam o ato que já criou direito subjetivo para terceiro.
A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação
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d) os efeitos da declaração de nulidade do ato administrativo, emanada pelo Poder Judiciário, operam ex nunc, isto é, não retroagem às suas origens alcançando todos os seus efeitos em relação às partes.
A anulação , via de regra , produz efeitos EX- TUNC
EX-NUNC refere-se ao efeito Prospectivo - para frente...
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e) o Poder Judiciário poderá, pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento regular e devido, revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos ou anular atos ilegais.
1º Judiciário não revoga ato administrativo ( Regra )
2º O judiciário anula , quando provocado !
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Bons estudos!