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MAZZA (2014: pág. 865) — DiSCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL= O Código Civil brasileiro, Lei n. 10.406/2002, tem todo o Capítulo III, do Livro II, “Dos Bens”, dedicado à disciplina normativa dos bens públicos (arts. 98 a 103).
Como o tratamento dado ao tema no Código Civil tem uma evidente orientação privatística, a qualidade técnica dos dispositivos é muito criticada pelos administrativistas. Entretanto, não havendo uma normatização específica do tema em nosso Direito Público, as provas e concursos têm utilizado abundantemente os arts. 98 a 103 do Código Civil como fundamento para elaboração de perguntas aos candidatos. Daí a imperiosa necessidade de conhecer e fixar o teor das referidas normas.
Deixando as observações críticas para os itens seguintes deste capítulo, o conteúdo da disciplina normativa dos bens públicos no Código Civil brasileiro pode ser resumido na abordagem dos seguintes aspectos do tema:
a) conceito de bens públicos (art. 98): afirma o legislador que:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”;
b) classificação dos bens públicos (art. 99): o Código Civil trata expressamente da classificação dos bens públicos quanto à sua forma de utilização, dividindo-os em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Embora o legislador tenha preferido exemplificar os bens de uso comum e os de uso especial, em vez de conceituá-los, as questões de concurso público versando sobre os “conceitos” apresentados pelo art. 99 do Código Civil são bastante frequentes.
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Ainda não tinha ouvido falar de ações de autarquias. Pensei que "ação" é característica somente de algumas pessoas jurídicas de direito privada, como sociedade de economia mista.
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creio que na letra "E" a banca fez uma salada e misturou vários itens, tornando a assertiva errada
lei 8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II - II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
muita maldade!
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LETRA A !!!
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São bastante úteis os comentários para aprofundarmos os estudos. Simplesmente gritar qual a resposta não me paece colaborativo. Bom, vamos lá. Achei interessante uma colocação do Ismael, sobre desconhecer que a autarquia tenha ações. Não encontrei a origem da assertiva contida na letra "a". Não me parece que a ação lá colocada tenha a conotação de menor parte em que se divide o capital de uma sociedade anônima. Tenho duas possibilidades: trata-se da ação que a autarquia possui como investimento, ou o termo "autarquia" está sendo utilizado em sentido amplo. Há alguns trabalhos que discorrem sobre a evolução do instituto, sendo interessante pontuar que fala-se em autarquia administrativa, que é o modelo que estamos acostumados a ver em Direito Administrativo.
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Em sentido amplo, bens públicos são todas as coisas corpóreas e incorpóreas que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, por exemplo: cachorros do canil da Guarda Municipal, edifício sede do governo Municipal e ações de determinada autarquia.
Sobre o termo em destaque, vale frisar que os investimentos são bens dominicais (moveis).