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ID
1343917
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Diante dessa afirmação, o nascituro

Alternativas
Comentários
  • Com certeza o NASCITURO TEM DIREITO A DANOS MORAIS.

    POR EXEMPLO:

    A GESTANTE ESTAVA GRÁVIDA E DURANTE A GESTAÇÃO, O SEU ESPOSO MORREU POR ACIDENTE DE TRABALHO. APÓS O NASCIMENTO E MAIORIDADE CIVIL, AJUIZOU UMA AÇÃO PLEITEANDO DANOS MORAIS PELA PERDA DA OPORTUNIDADE CONHECER O SEU PAI.

    SEGUNDO JULGAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. RESP 9315566/RS- A RELATORA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CHEGA A DIZER, MAIS DOLOROSO É JAMAIS TER TIDO A OPORTUNIDE TER CONVIVIDO COM ELE. NÃO TEM PRESCRIÇÃO, ARTI 198, INCISO I,NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.


    DEUS É FIEL.


  • desdo Resp 399.028/SP, A Jurisprudência  vem admitindo que o nascituro defenda os dir.da personalidade em nome próprio e em juízo, requerendo, inclusive, a respectiva indenização pela violação dos direitos da personalidade, entretanto é bom le,bra que o nascituro só poderar executar a sentença se nascer com vida.

    RECURSO ESPECIAL N° 399.028 - SP
    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.
  • Um caso famoso é a condenação do Rafinha Bastos por ter feito uma "piada" sobre o nascituro da Wanessa Camargo.

  • Em regra NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO AO NASCITURO: Se levarmos em consideração a teoria CONCEPCIONISTA, adotada pelo CC, a qual diz  que a personalidade plena considera-se  a personalidade formal (direitos de personalidade) + personalidade material ( direitos patrimoniais). Logo, a personalidade FORMAL  é adquirida com a concepção, enquanto a MATERIAL  é adquirida com o nascimento com vida.

    Podemos exemplificar através do caso do nascituro de Wanessa Camargo onde no processo houve um LITISCONSORTES ATIVO - no polo ativo da demanda estavam W. Camargo, seu marido e o Nascituro. porém, o juiz EXCLUIU o nascituro da demanda, uma vez que como a ação proposta tinha cunho INDENIZATÓRIO e, o nascituro só possui direitos de personalidade formal (conforme teoria Concepcionista), somente a partir do nascimento com vida o nascituro irá adquirir direitos de personalidade material/patrimoniais e por conseguinte, teria direito a buscar o direito a reparação material.

    Diferente seria se uma imagem de seu ultrassom circulasse em uma revista, nesse caso o nascituro poderia desde já agir para retirar a revista de circulação, pois estaria ferindo direitos de personalidade formal - IMAGEM, mas não poderia ingressar com ação para tutelar dano moral, ou seja, há a possbilidade de tutelar o direito em si, mas não de buscar a reparação de cunho patrimonial posto que o nascituro (segundo a teoria concepcionista) somente  adquire tais direitos de personalidade de cunho patrimonial a partir do nascimento com vida.

  • Correta é a letra "E".

    Segundo Pablo Stoltze em seu livro "Curso de Direito Civil":

    A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja expressamente considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático:

    a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
    b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão intervivos;
    c) pode ser beneficiado por legado e herança;
    d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
    e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
    f) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

     

  • A questão trata do nascituro.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 2º. BREVES COMENTÁRIOS

    Nascimento com vida. O início da personalidade e marcado pela respiração, sendo irrelevante até mesmo a ruptura do cordão umbilical ou a viabilidade da vida extrauterina para aquisição da personalidade. Basta a entrada de ar nos pulmões do recém-nascido, sendo indiferentes suas perspectivas de sobrevivência e evolução, para a preservação de todos os seus direitos, desde a concepção. (...)

    A proteção que a lei confere ao ser humano em gestação no útero materno merece atenção especial. O nascituro já é sujeito de direito, embora ainda não possa ser considerado pessoa, o que justifica que a proteção concedida aos seus interesses fique condicionada ao seu nascimento com vida. A discussão doutrinaria acerca do assunto e acirrada e pode ser resumida, em linhas gerais, na reunião das teses conflitantes em dois grupos distintos: (A) corrente natalista e (B) corrente concepcionista.

    Natalistas v ersu s Concepcionistas. Os natalistas advogam a tese de que ao nascituro não deve ser reconhecida personalidade, embora lhe seja permitido o exercício de atos destinados a conservação de direitos, consoante disposto no art. 130 do CC/02, na condição de titular de direito eventual, por se encontrar pendente condição suspensiva (nascimento com vida). Os concepcionistas, por outro lado, criticam a interpretação literal com que os partidários da perspectiva natalista enxergam a questão, sustentando que com a concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozoide) surge uma vida distinta, que por ser independente organicamente de sua mãe biológica, merece proteção.

    Antes de prosseguir nos comentários sobre tal embate de teorias, necessário esclarecer que a pacificação do tema ficou um pouco mais distante com os avanços da engenharia genética.

    Introduziram-se novos aspectos ao debate, pela necessidade de considerar a distinção entre o nascituro e o embrião, já que a concepção de um novo ser humano tanto pode ocorrer in vivo, isto e, dentro do corpo da mãe biológica, como in vitro, mediante utilização de técnicas de fertilização artificial.

    O termo nascituro (nasciturus, aquele que está por nascer) deve, por conseguinte, ser empregado para designar o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre de sua genitora (existência intrauterina), enquanto embrião e expressão utilizada para designar existência ultrauterina, concebida artificialmente.

    Embora alguns não estabeleçam nenhuma diferença de tutela jurídica entre as mencionadas figuras, deve-se ressaltar que, independentemente da forma de fecundação (natural ou artificial), apenas com a nidação do zigoto, ou seja, implantação da célula ovo (ovulo fecundado) na parede do útero e que se considera a existência de um nascituro. Trata-se de momento que serve de marco para o início da discussão acerca de várias questões bioéticas, como, por exemplo, a manipulação genética de embriões e a utilização de métodos contraceptivos como a “pílula do dia seguinte".

    Há de se envidar esforços para a busca constante de meios de efetivação e facilitação da proteção legal ao nascituro, redirecionando a discussão para os problemas pertinentes ao embrião, em face das implicações éticas que encerram, já que o art. 2o do CC/02 não trata da proteção jurídica deste.

    Importante destacar a existência de respeitáveis opiniões contrárias a distinção entre nascituro e embrião aqui proposta. Para Silmara Juny Chinelato, deve-se adotar um “conceito amplo de nascituro", abarcando o embrião pré-implantatório, ou seja, aquele que se encontra fora do ventre materno. Para a referida autora, nestes casos, “concepção já existe, não havendo distinção na lei quanto ao locus da concepção" CHINELATO, Silmara J. Estatuto Juridico do Nascituro: O Direito Brasileiro, in Questões controvertidas. Parte Geral do Código Civil. São Paulo. Método, 2008, p. 52). Tal polemica ganha intensidade apenas entre os autores que não fazem distinção dos conceitos de sujeito de direito e pessoa, tampouco entre embrião e nascituro, equiparando-os. Uma vez percebida a distinção, torna-se mais fácil observar que independentemente de o sistema jurídico ter ou não ter conferido personalidade jurídica ao nascituro, sua condição de sujeito apto a figurar numa relação jurídica garante a titularidade dos direitos mencionados no parágrafo anterior.

    Ainda se deve ressaltar que os arts. 1.799, inciso I e 1800, § 4o, do CC/02 tratam da possibilidade de nascimento de uma pessoa natural que não está concebida no momento da criação de um ato jurídico que se produz para o caso de seu nascimento. Está-se diante do testamento em favor de prole eventual, ou seja, hipótese de deixar benefício para alguém que nem sequer foi concebido, comumente denominado concepturo (nondum conceptus), o que só produzira efeito se for concebido em até dois anos contados da morte do testador. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Código Civil, o nascituro, embora não seja expressamente considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.

    Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro:

    DIREITOS DO NASCITURO

    a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.) 10;

    b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

    c) pode ser beneficiado por legado e herança;

    d) o Código Penal tipifica o crime de aborto;

    e) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de

    DNA, para efeito de aferição de paternidade 11.(Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A) é titular de direitos, mas não os personalíssimos.

    O nascituro é titular de direitos, inclusive os personalíssimos.

    Incorreta letra “A".


    B) não poderá receber doação, por não poder expressar sua vontade.

    Código Civil:

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    O nascituro poderá receber doação, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Incorreta letra “A".



    C) tem direitos reconhecidos em razão da teoria da vida presumida.

    O nascituro tem direitos reconhecido em razão de lei, estando a salvo, tais direitos, desde a concepção. 

    D) não poderá defender seus direitos em Juízo, por falta de capacidade.

    O nascituro poderá ter seus direitos defendidos em juízo, por seu representante.

    Incorreta letra “D".


    E) poderá requerer indenização por danos morais.

    O nascituro poderá requerer indenização por danos morais, por seu representante legal.

    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional" (STJ, REsp n. 399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Lembrei do caso do Rafinha Bastos, com o bebê da Wanessa Camargo, e acertei a questão. kkkkkkkkkkkkk

  • Segundo a teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção. Assim, desde a concepção, são resguardados os direitos do nascituro, sendo possível desde esse momento o exercício de direitos existenciais (como requerer a reparação por danos morais), inclusive, em juízo.

    Ademais, o nascituro já pode receber doação, pois seus direitos patrimoniais já podem ser adquiridos, ainda que só possam ser exercitados após o nascimento com vida.

    Resposta: E

  • Como nascituro pode figurar como parte numa ação se ele nem mesmo tem nome registrado em cartório?

  • Gabarito: alternativa E.

    O Código Civil adotou a teoria natalista no que tange a personalidade civil. Quanto aos direitos de personalidade, a teoria adotada foi a concepcionista.

    Sobre o nascituro:

    É o sujeito que foi concebido, mas ainda não nasceu. Ele não detém personalidade jurídica, mas possui direitos de personalidade. Portanto, somente se nascer com vida ele poderá ser titular de direitos de caráter patrimonial. Até pode ser feito doação ou testamento para ele, mas enquanto não nascer com vida, existe mera expectativa de direito, que se converterá em direito subjetivo a partir do momento que nascer com vida. Por outro lado, os direitos de personalidade são protegidos, tais como: honra, imagem, corpo, integridade física e psíquica.

  • Vamos lá. O nascituro tem personalidade? Depende. Depende da acepção que será observada, e o Direito Civil confere dois sentidos técnicos distintos ao vocábulo personalidade: personalidade jurídica ou civil e direitos da personalidade. É preciso ter o cuidado de não confundir esses dois termos, porque isso, claro, repercute na análise do tema "nascituro" e muda completamente a resposta em uma prova.

    O nascituro tem personalidade jurídica ou civil? NÃO. Portanto, não pode ser titular de direitos e deveres de índole patrimonial. Isto porque ainda não nasceu, e só se adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida (art. 2º, CC), adotada aqui a teoria natalista (sem entrar muito no mérito das teorias acerca do início da personalidade), quando só então o sujeito passa a ter a titularidade de bens e direitos na ordem civil.

    O nascituro tem direitos da personalidade? SIM. Terá o nascituro, entretanto, proteção aos direitos da personalidade, aplicada a teoria concepcionista. Tratando-se de direitos existenciais, inerentes à condição de ser humano (vida, integridade física, integridade biopsíquica, direito ao corpo, honra, imagem), não há se falar que sejam protegidos somente depois do nascimento com vida, porque esses direitos inatos surgem com o início da vida.