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Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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Ocorre a SUB-ROGAÇÃO quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor; porém não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Via de regra não há prejuízo para o devedor, que passa a dever a outrem.
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Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
II) DO ADQUIRENTE DO
IMÓVEL HIPOTECADO, QUE PAGA A CREDOR HIPOTECÁRIO, BEM COMO DO TERCEIRO QUE
EFETIVA O PAGAMENTO PARA NÃO SER PRIVADO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL.
III) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou
podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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Apesar de ter sido cobrado texto de lei, é nítido como foi mal formulada a questão. Manteve-se parte da redação original adicionando a palavra "quando" perdendo o sentido. Pois que a sub-rogação opera-se "EM FAVOR" do adquirente, bem como "EM FAVOR" do terceiro....assim, o texto "bem como DO terceiro" ficou estranho...
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RESOLUÇÃO:
Observem que nos dois casos mencionados, um terceiro interessado paga uma dívida e passa a ter direito ao crédito, bem como assumi os direitos do antigo credor. É a sub-rogação legal.
Resposta: C
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Exige-se conhecimento sobre diversos institutos do Direito das Obrigações.
Considerando as duas situações descritas no enunciado, é preciso identificar qual instituto se trata:
--> adquirente de imóvel hipotecado que paga o credor hipotecário
--> terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel
Pois bem, passamos à uma breve análise de todos os institutos trazidos nas alternativas:
A - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: a consignação em pagamento (arts. 334 a 345) é uma modalidade especial de pagamento, que ocorre quando se visualiza a impossibilidade de o devedor realizar o pagamento diretamente ao credor e receber a devida quitação, o que lhe possibilitará a consignação judicial ou extrajudicial do pagamento. Ela terá aplicação nas hipóteses do art. 355.
B - CESSÃO DE CRÉDITO: a cessão de crédito (arts. 286 a 296) é uma modalidade de transmissão das obrigações, em que o credor cede seu crédito a terceiro.
C - SUB-ROGAÇÃO: O pagamento por sub-rogação (arts. 346 a 351 do Código Civil) é a forma especial de pagamento em que há a substituição do elemento subjetivo da relação jurídica, isto é, ocorre justamente quando um terceiro estranho à relação cumpre a obrigação do devedor, se sub-rogando nos direitos do credor.
A sub-rogação será legal nas hipóteses do rol taxativo do art. 346 ou convencional, quando presente uma das circunstâncias do art. 347, situação em que deverá ser sempre expressa.
Vejamos a literalidade dos dispositivos mencionados:
"Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito".
D - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: a assunção de dívida (arts. 299 a 303) é uma modalidade de transmissão das obrigações, em que um terceiro assume a obrigação do devedor, com consentimento do credor, possibilitando a exoneração do devedor primitivo.
E - SOLIDARIEDADE PASSIVA: a solidariedade passiva ocorre quando em relação à determinada obrigação há mais de um devedor solidariamente responsáveis, isto é, quando todos eles podem ser demandados pelo todo, conforme arts. 275 a 285.
Diante disso, observa-se que as situações descritas no enunciado se enquadram nas hipóteses do art. 346, II, logo, trata-se de pagamento em sub-rogação.
Gabarito do professor: alternativa "C".