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ID
1343953
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade no STF, assina­le a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E o amicus curiae?

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5032

  • Amicus curiae não é considerado intervenção de terceiros pelo STF.

  • vejamos:  LEI 9868/99          

    A) CORRETA                                                                                                                                                                                             Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 

    B) ERRADA Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    C) ERRADA- Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é  IRRECORRÍVEL, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    D) ERRADA-  Pode haver a modulação dos efeitos da decisão

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    E) ERRADA

    Art. 4º -Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    "Sábio aquele que partilha seu conhecimento"

  • Intervenção do Amicus Curiae

    Já é admitida no Brasil (p. ex., ADIN, ADPF, Repercussão Geral, Súmula Vinculante).

    Natureza Jurídica. Deixa-se claro que a intervenção de amicus curiae é intervenção de terceiro.

    Cabimento. Cabe em qualquer processo, desde que a causa tenha a relevância que a justifique.

    Ex Oficio. O juiz pode determinar a intervenção do amicus curiae. Pode ser também provocada pelas partes ou espontaneamente pelo próprio amicus curiae. É uma intervenção que pode ser espontânea ou provocada.

    Quem pode? Qualquer sujeito que possa contribuir com a causa, podendo ser pessoa natural, pessoa jurídica, ente despersonalizado, órgão, desde de tenha representatividade.

    Competência. A intervenção do amicus curiae não muda a competência, pois é uma intervenção diferente do que a assistência. Assim, a intervenção de um ente federal como amicus curiae não desloca a causa para a Justiça Federal.

    Poderes do Amicus Curiae. Não há um conjunto determinado de poderes, quem vai definir o que o amicus curiae pode fazer no processo é o juiz. Salvo em duas situações:

    Há dois poderes que o NCPC dá ao amicus curiae e que não podem ser retirados:

    a)       Direito de opor embargos de declaração para o caso de suas razões não serem examinadas pelo juiz.

    ·         O amicus curiae não pode recorrer da decisão que rejeita a sua intervenção.

     

    b)       Direito de recorrer do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR):

    ·         Consagra o entendimento de que cabe recurso para fixar ou discutir um precedente judicial, sem discutir o caso.

    Obs.: Fredie entende que o amicus curiae não precisa de advogado para uma manifestação por escrito. Agora, para fazer uma sustentação oral ou recorrer, o advogado é indispensável.

     

     

  • Agora, com o NCPC, que incluiu o amicus curiae como intervenção de terceiros, essa alternativa encontra-se errada.