A sentença extra petita é aquele que decide questão diversa da que foi pedida. Gera nulidade absoluta, desta forma, podendo ser conhecida de ofício. Dica: a sentença extra petita é a do juiz esquizofrênico. Ex.: "A" pede indenização por danos materiais causados pelo locatário, entretanto, o juiz determina a desocupação do imóvel.
A ultra petita é aquela que decide além do pedido. Ela somente é nula na parte em que ultrapassa o que foi pedido. Ex.: "A" pede indenização por danos materiais em face de "B". O juiz condena "B" a pagar danos materiais e morais. Ela é nula na parte concernente aos danos morais.
A citra petita é aquela que não analisa todos o pedido do autor. Ex.: "A" pede condenação por danos morais e materiais, mas o juiz só analisa os danos morais, silenciando sobre os materiais. Nesse caso, trata-se de questão nulidade relativa, passível de convalidação, se não houver prejuízo e, desde que o autor requeira na apelação, o tribunal poderá analisar o pedido quanto aos danos materiais.