GABARITO ====> LETRA C
Art.
4o Em caso de urgência, é permitido, observados os
requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax
ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência,
notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a
autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto
original da petição deverá ser apresentado nos 5 DIAS úteis seguintes.
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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OBS.: O art. 205, do CPC73, previa, entre as formas de comunicação urgente de atos processuais, a utilização do radiograma (espécie de telegrama enviado via rádio). Contudo, essa modalidade foi retirada e não consta no NCPC. Entre as possibilidades de comunicação do art. 264, do NCPC, está a utilização do meio eletrônico, do telefone ou, até mesmo, do telegrama.
Desse modo, não obstante a previsão na Lei do Mandado de Segurança da utilização do radiograma, entendemos que ela não é mais aplicada. Todavia, em uma questão literal de prova, se prevista, você deve marcar como correta.
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PRA AJUDAR:
Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - Art. 5, LXIX, CF + Lei 12.016/2009.
Para a prova da FCC - ler a Lei do MS.
Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
A Lei do MS não cai no TJ SP ESCREVENTE