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ID
1343968
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observada a seguinte norma:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei de Execuções Fiscais:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


  • LEI Nº 6.830/80 - LEFART. 8º (OMISSIS) I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; - A regra é a citação pelo correio!! II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


  • Embora a letra C esteja de acordo com a literalidade da LEF e seja a alternativa correta por eliminação, vejam o que diz a súmula 414 do STJ:

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Isso posto, quando não retornar o aviso de recepção no prazo de 15 dias, a citação ainda não poderá ser feita por edital, eis que ainda resta a citação por oficial de justiça, a qual ainda não restou frustrada...


  • GABARITO LETRA ===================>         C

  • Regra: correio: entrega da carta no endereço do executado;

    Data do AR omitida? 10 dias da entrega da carta na agência postal;

    Aviso de recepção não volta em 15 dias? Manda oficial de justiça ou edital!

  • a) a citação será feita pelo Oficial de Justiça, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. -ERRADO - art; 8º I da LEF - a citação será feita pelo correio 

     b)  a citação pelo correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou se a data for omitida, no aviso de recepção, 05 (cinco) dias após a entrega da carta à agência postal.  - ERRADO - art. 8º II da LEF -   dez dias após a entrega da carta a agência postal. 

     c)  se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quin­ze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. - CORRETA  - Art 8º III da LEF

     d) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publi­cado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 15 (quinze) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.  - ERRADO - Art. 8º IV da LEF - trinta dias. 

     e) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publi­cado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 60 (sessenta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devi­da, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.  - ERRADO - Art. 8º IV da LEF - trinta dias. 

  • LEI Nº 6.830/80 ART.8°

    a) correio 

    b)10 dias

    c) CORRETA => LEI Nº 6.830/80 ART.8° , Inciso III

    d)30 dias

  • PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:

    a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.

    O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos de 05 dias para Embargos, 10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)

     Prazos: 05, 10, 15, 30 e 60 dias