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De acordo com a Lei de Execuções Fiscais:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a
dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes
normas:
I - a citação será feita pelo
correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra
forma;
II - a citação pelo correio
considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se
a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta
à agência postal;
III - se o aviso de recepção
não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal,
a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será
afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente,
como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas,
a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia
devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da
Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do
País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O
despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a
prescrição.
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LEI Nº 6.830/80 - LEFART. 8º (OMISSIS)
I - a citação será
feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a
requerer por outra forma; - A regra é a citação pelo correio!!
II - a citação pelo correio considera-se feita
na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data
for omitida, no aviso de recepção, 10
(dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o
aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta
à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça
ou por edital;
IV - o edital de citação será
afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente
judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente,
o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da
dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o
endereço da sede do Juízo.
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Embora a letra C esteja de acordo com a literalidade da LEF e seja a alternativa correta por eliminação, vejam o que diz a súmula 414 do STJ:
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.
Isso posto, quando não retornar o aviso de recepção no prazo de 15 dias, a citação ainda não poderá ser feita por edital, eis que ainda resta a citação por oficial de justiça, a qual ainda não restou frustrada...
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GABARITO LETRA ===================> C
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Regra: correio: entrega da carta no endereço do executado;
Data do AR omitida? 10 dias da entrega da carta na agência postal;
Aviso de recepção não volta em 15 dias? Manda oficial de justiça ou edital!
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a) a citação será feita pelo Oficial de Justiça, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. -ERRADO - art; 8º I da LEF - a citação será feita pelo correio
b) a citação pelo correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou se a data for omitida, no aviso de recepção, 05 (cinco) dias após a entrega da carta à agência postal. - ERRADO - art. 8º II da LEF - dez dias após a entrega da carta a agência postal.
c) se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. - CORRETA - Art 8º III da LEF
d) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 15 (quinze) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. - ERRADO - Art. 8º IV da LEF - trinta dias.
e) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 60 (sessenta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. - ERRADO - Art. 8º IV da LEF - trinta dias.
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LEI Nº 6.830/80 ART.8°
a) correio
b)10 dias
c) CORRETA => LEI Nº 6.830/80 ART.8° , Inciso III
d)30 dias
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PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:
a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.
O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos de 05 dias para Embargos, 10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)
Prazos: 05, 10, 15, 30 e 60 dias