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A Vunesp apontou como correta a letra B, no entanto, na interpretação do STF, a estabilidade da gestante subsiste em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho, alternativa E.
“DIREITO
CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT.
1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem
direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10,
II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo
regimental improvido” (RE nº 568.985/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de
28/11/08).
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Está errada a Letra E porque existem as situações de JUSTA CAUSA, em que não subsiste a estabilidade.
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Gabarito Letra B
A) Súmula 244 TST: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese d admissão
mediante contrato por tempo determinado.
B) CERTO: Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
C) Vide alternativa B em seu artigo 391-A, que diz que favorece a empregada quando a gravidez é confirmada no período de projeção do aviso prévio indenizado
D) Não impossibilita o pedido de demissão da empregada
E) CF ADCT Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição
II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
bons estudos
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Não confundir o tratamento dado à estabilidade da GESTANTE e a do DIRIGENTE SINDICAL, no que toca o aviso prévio:
Art. 391-A, CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
SÚMULA 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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DICA DE REVISÃO:
Em regra -> Fato gerador da estabilidade ocorrendo após Aviso Prévio não traz garantia de estabilidade (Exemplo: Dirigente Sindical)
Exceção -> Gestante (CLT Art 391-A) e Acidente do Trabalho (TST AIRR-478.51.2012.5.09.0021)
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A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de AVISO PRÉVIO trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, inclusive para a doméstica (Art. 391 - A da CLT e Art. 25 da LC nº 150/2015).
Inclusive, esse direito foi estendido ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção por força do parágrafo único do Art. 391 - A da CLT, inserido pela Lei nº 13.509/2017.
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