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ID
1343983
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade destinada à gestante

Alternativas
Comentários
  • A Vunesp apontou como correta a letra B, no entanto, na interpretação do STF, a estabilidade da gestante subsiste em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho, alternativa E.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 568.985/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/11/08).

  • Está errada a Letra E porque existem as situações de JUSTA CAUSA, em que não subsiste a estabilidade. 

  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 244 TST: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese d admissão mediante contrato por tempo determinado. 

    B) CERTO: Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    C) Vide alternativa B em seu artigo 391-A, que diz que favorece a empregada quando a gravidez é confir­mada no período de projeção do aviso prévio indenizado

    D) Não impossibilita o pedido de demissão da empregada

    E) CF ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

    bons estudos

  • Não confundir o tratamento dado à estabilidade da GESTANTE e a do DIRIGENTE SINDICAL, no que toca o aviso prévio:

     

    Art. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

     

    SÚMULA 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    (...)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • DICA DE REVISÃO:

     

    Em regra -> Fato gerador da estabilidade ocorrendo após Aviso Prévio não traz garantia de estabilidade (Exemplo: Dirigente Sindical)

     

    Exceção -> Gestante (CLT Art 391-A) e Acidente do Trabalho (TST AIRR-478.51.2012.5.09.0021)

  • A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de AVISO PRÉVIO trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, inclusive para a doméstica (Art. 391 - A da CLT e Art. 25 da LC nº 150/2015).

     

    Inclusive, esse direito foi estendido ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção por força do parágrafo único do Art. 391 - A da CLT, inserido pela Lei nº 13.509/2017.