Essa questão merece ser anulada.
Com efeito, dispõe o art. 134, parágrafo 1º, que, quando concedidas em dois períodos, UM deles não pode ser inferior a 10 (dez) dias, e não os dois, como diz a questão. Ou seja, um deles poderá ser inferior a 10, desde que o outro não o seja.
Essa hipótese, de fato, existe na CLT, mas tem aplicação restrita às férias coletivas, na esteira do art. 139, parágrafo 1º.