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Consoante art. 322, CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima - NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS.
Já seu p.u. estabelece que nos demais casos, a fiança deverá ser requerida ao juiz, que por sua vez deverá decidir em 48 horas.
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A) Errada. Conforme art. 322, não há qualquer distinção entre infrações punidas com detenção ou reclusão. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
B) Certa. Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
C) Errada. art. 322. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
D) Errada. art. 325. II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. Lembrando que para crimes com pena superior a 4 anos, somente pode ser arbitrada a fiança pelo juiz.
E) Errada. Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
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Correta, B:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
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“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I- dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
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O valor da fiança
1 a 100 Ñ > 4 anos
10 a 200 > 4 anos
situação econômica do preso
I- dispensada
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços)
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes
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Na pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos a fiança deve ser requerida ao JUIZ, que decidirá no prazo de 48 horas! art. 322
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GAB - B
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do ;
II - reduzida até 2/3;
III - aumentada em até mil vezes.
O Delegado pode conceder fiança cuja pena seja até 4 anos.
Nas outras hipóteses, por requerimento, ao juiz, o qual irá decidir sobre a finaça em até 48 horas
CPP/Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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Fiança
De 1 a 100 -> Não superior a 4 anos
De 2 a 200 -> Superior a 4 anos
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VICTOR VC ESTÁ EQUIVOCADO:
art. 325, I e II CPP.
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
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A) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Incorreto. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de crimes que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
B) o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos limites de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos.
Correto. Se a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos, então 1 a 100 salários mínimos; Caso a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, então 10 a 200 salários mínimos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
C) nos casos em que a autoridade policial não puder conceder fiança, esta será requerida ao juiz, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.
Incorreto. O prazo para o juiz decidir sobre a fiança, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 322, Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
D) o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos limites de 20 (vinte) a 300 (trezentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Incorreto. Caso a pena máxima seja superior a 4 anos, então será 10 a 200 salários mínimos.
Art. 325, II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
E) se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser aumentada em até 2.000 (mil) vezes.
Incorreto. Se recomendar a depender da situação do preso, poderá ser aumentada em até 1000 (mil) vezes.
Art. 325. § 1Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 ou
III - aumentada em até mil vezes
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Questão: B
Autoridade judiciária:
- Valor: 10 a 200 salários mínimos.
- Hipótese de cabimento: Quando a infração penal for superior a 4 anos.
Autoridade policial:
- Valor: 1 a 100 salários mínimos.
- Hipótese de cabimento: Quando a infração penal não for superior a 4 anos.