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Art. 55 da Lei 4.320\64
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
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Letra C, errada: Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Públic
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a) Art. 52. São objeto de
lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato
b)Art. 53. O lançamento da receita é ato
da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
c) Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública
e)
Art. 56. O recolhimento
de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Resposta correta: C (art. 55).
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a) são objeto de lançamento os impostos indiretos e outras rendas com vencimento determinado em lei ou contratado.
Cf. estatuiu o art. 52 da Lei n. 4.320/64 "são objeto de lançamento os impostos "diretos" e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato".
b) o lançamento da despesa é ato da repartição competente, que verifica a improcedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é credora e inscreve o débito desta.
Cf. disposto no art. 53 do precitado diploma legal "o lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.".
c) será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Cf. extrai-se da leitura do art. 54 da Lei 4320/64 "não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.".
d) os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
V. art. 55 da Lei n. 4.320/64 [Correto]
e) o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da legalidade, vedado qualquer tipo de fragmentação.
Vejamos o que diz a redação do art. 56 da Lei 4.320/64: "O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais." Note-se, por óbvio, que a "pegadinha" está na expressão "princípio da legalidade".
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De ampla divulgação entre os que lidavam com as Finanças Públicas no Brasil, eis que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro aplicáveis à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a Lei 4.320/64, em seu art. 54, constituiu verdadeira pá de cal na compensação de débi tos fiscais, estendendo a proibição às três categorias de Govemo e impos sibilitando a legislação estadual e a municipal de ressalvarem casos expressos de encontro de contas. . ... . „ . . Tanto estavam os administradores fazendários do País certos da inapli- cabilidade da compensação no setor público, que poucos se apercebe ram de que o Código Tributário Nacional (Lei ns 5.172, de 25 de outu bro de 1966), entre as normas de direito tributário que estabeleceu, também aplicáveis à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, revogou tacitamente parte do art 54 da Lei 4.320/64, ao facultar a compensação de créditos tributários como créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a. Fazenda Pública (art 170). . A revogação foi tácita, porquanto o art. 170 da lei posterior (Lei ns 5.172/66) é incompatível com o art. 54 da lei anterior (Lei n &