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CERTO.Art. 80 da Lei 8666/93. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior (I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior) acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
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Nana, vc está certa, me confundi com encampaçao.. acabei errando...
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A rescisão acarreta também outras consequências:III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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Esta CORRETO, conforme a lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o "regime de concessão e permissão", Art. 35. Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual;II - encampação;III - caducidade;IV - rescisão;V - anulação; eVI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º ...
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Em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão a lei determina a reversão em favor do poder concedente os bens direitos e privilégios transferidos ao concessionário que tiverem afetados à prestação de serviço público. Tal instituto encontra seu fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos e está previsto no artigo 36 da lei 8.987/1995.
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o art. 80 II diz: - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
no § 3o Temos o seguinte: Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
a questão - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.
não seria uma ponto a ser questionado em um recurso ? o que vocês acham ?
Deus no abençoe !!!
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Concordo com você Magno.
Com certeza caberia um recurso, questões formuladas dessa forma (dúbias) jamais deveriam ser cobradas.
Bons estudos a nós.
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Assunção = tomar posse
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Outro efeito da extinção da concessão é a assunção imediata do serviço pelo poder concedente, ficando este autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens reversíveis, haja vista a necessidade de dar continuidade à prestação do serviço público (art. 35, §§ 2.º e 3.º, Lei 8.987/1995). RICARDO ALEXANDRE
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ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1240:
“Reversão
A primeira forma de extinção é o advento do termo final. É a forma mais natural de extinção da concessão. Doutrinariamente, é conhecida como reversão24. É bem simples de entender: ocorrido o prazo final (o termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção acontecerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações pelo Poder Concedente, cabendo a este ocupar automaticamente as instalações e utilizar todos os bens reversíveis.
Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc – efeitos não retroativos), sem que a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente. ” (Grifamos)