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ID
134422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
  • Complementando a resposta:fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2966Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).Serão objeto de taxas de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços:a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") eb) Quando forem específicos e divisíveis.Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.A relação entre o Estado e o contribuinte é de império. Ele pode constituir o particular de forma unilateral na relação jurídica tributária, sem a aquiescência daquele. O Estado irá impor a cobrança de taxas de serviço (de fruição compulsória) ainda que o particular não o deseje receber. Já na relação de consumo, que é obrigatoriamente relação contratual, ambas as partes estarão, em tese, no mesmo patamar, sem a prevalência de uma sobre a outra. O que significa a possibilidade de o particular recusar o recebimento do serviço, e assim, não terá que pagar, pois não recebeu, não contratou.
  • (Parte I ) - Assertiva Correta.

    A prestação do serviço de água e esgoto deve ser custeado por meio de tarifa ou preço público, uma vez que são serviços públicos de natureza facultativa, independente do prestador de serviços ser o próprio Estado ou um delegatário de serviço público. Sendo assim, conclui-se que a natureza contratual da prestação dos serviços de água e esgoto é definida em virtude da natureza do próprio serviço oferecido (facultatividade)

    TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE TARIFA. (...) 2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (REsp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005) 3. O entendimento proferido no julgamento do REsp 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior. (...) (AgRg no REsp 686.231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)
    Importante assinalar que mesmo quando o prestador de serviços for uma pessoa jurídica de direito público a natureza de tarifa ou preço público da contraprestação não será descaracterizada. Isso pode ser observado pelo aresto abaixo em que é utilizada a execução fiscal (restrita às pessoas jurídicas de direito público) para a cobrança de tarifa/preço público relativos aos serviços públicos em análise.

    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil (REsp nº 1.117.903/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 08/2008/STJ). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1192022/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    De mais a mais, constituindo-se a prestação do serviço público de água e esgoto em um relação jurídica de natureza contratual, afastando-se a natureza tributária da questão, o prazo prescricional das ações relacionadas ao tema será regido pelo Código Civil e não pelo CTN.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • Só para enriquecer:

    Serviços de água e esgoto prestados pelo próprio ente público (mesmo que autarquia) - TAXA.
    (AI 765898AgR. Min. Luiz Fux. Dj. 03.04.2012)
  • A tarifa não se sujeita aos princípios tributários e o vínculo com o órgão prestador do serviço é facultativo.

  • GABARITO: CERTO

     

    STJ: “Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público (ERESP 690609).

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1731885/contraprestacao-cobrada-por-concessionaria-de-servico-publico

  • "Tanto o STF quanto o STJ consideram que o valor pago pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público".

    (Ricardo Alexandre, 2018, pág. 78).