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ID
134425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.543 - RJ (2008/0175804-0)EMENTAADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. NOTIFICAÇAO. ILEGALIDADE. NAO OCORRÊNCIA. A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa, já tendo sido a questão assentada por esta Corte por ocasião dos seguintes julgados: REsp 883.795/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2008; REsp 1008632/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/9/2008. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu. A inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as rejeitasse, de plano.
  • PREVISÃO LEGAL: ART. 17 parágrafos 7o e 9o Lei 8437/92§7- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruiída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.§9- Recebida a inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
  •  Essa questão deixa uma margem de dúvida, pois o processado por improbidade administrativa, apesar de devidamente notificado, poderá não apresentar a defesa. Nesse caso, o juiz  poderá receber a petição inicial normalmente...

    A questão estaria, ao meu ver, plenamente correta se estivesse assim no enunciado:

     Somente após a apresentação da defesa prévia após transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu.

     

  • Correto. Na verdade, a lei chama a defesa prévia de MANIFESTAÇÃO. Senão vejamos:

    Lei 8.429 - Art. 17:

    (...)

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) (primeiro, o juiz NOTIFICA o, até então, REQUERIDO para que se manifeste, ou seja, apresente sua defesa prévia)


    § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)


    § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)


    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)


    (segundo, recebida a manifestação do requerido, o juiz decide pela inexistência do ato, pela improcedência da ação, pela inadequação da via eleita OU RECEBE A PETIÇÃO E MANDA CITAR, O AGORA RÉU, PARA CONTESTAR).


     

  • A notificação dos réus (??????????????????????)é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu

    Então para a CESPE, temos réu ao quadrado!!!

    Acho contestável essa afirmação de que na notificação o cara é RÉU, para mim ele AINDA não é réu (propriamente dito), pois o juiz pode rejeitar a ação, então tecnicamente ele não poderia ser réu antes do juiz aceitar o processo!!!

    Embasamento LEGAL:

     § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu  citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

  • Penso exatamente como a Natanne Lira de Morais, parece que se o réu não se manifestar o juíz não pode receber a inicial. rsrsrsrs

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

     

    § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

     

    § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 
     

  • O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de notificação para oferecimento de defesa preliminar em Ação de Improbidade resultaria em nulidade apenas relativa, exigindo a demonstração de prejuízo (EREsp 1008632/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 09/03/2015)

    Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DE JUSTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS AGRAVANTES. RECURSO IMPROVIDO. I. A modificação advinda com a Lei nº 8.429 ⁄92 visa impedir a propositura de ações destituídas de qualquer fundamento, sendo que a presente Ação de Improbidade fora erigida com base em Inquérito Civil, que, por sua vez, iniciou-se com base em declarações prestadas nos autos de ação penal, fatos esses que demostram de forma inequívoca que a inicial contara com fundamentos de fato e de direito. II. As Egrégias Cortes pátrias já asseveraram que a ausência do contraditório preliminar não é violadora do devido processo legal, desde que não seja comprovado o real prejuízo à defesa. III. Em situações similares, envolvendo crimes em que é obrigatório o contraditório preliminar, o Excelso Pretório já se manifestara no sentido de que a inexistência de notificação previa enseja apenas nulidade relativa, devendo estar evidenciado o prejuízo ao acusado. IV. Contraditório e ampla defesa resguardados, não restando demonstrando o efeito prejuízo advindo da ausência de notificação dos agravantes. IV. A manutenção do provimento sob analise configura-se de imperiosa necessidade ante a extensa repercussão para a sociedade com uma hipotética anulação do decisum. IV. Recurso desprovido (, Jurisprudência•17/02/2006•)

  • Penso exatamente como a Carol Carneiro

  • A falta de notificação, não enseja nulidade na ação! Se, somente se -> Demonstrar que não houve prejuízo ao réu. Em que pese a notificação prévia seja obrigatória, ela não é imprescindível.

  • CERTO.

    QUESTÃO: A notificação dos réus É FASE PRÉVIA E OBRIGATÓRIA nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu.

    PORÉM, a não observância da notificação prévia (art. 17, paragrafo 7o) é causa de NULIDADE RELATIVA, é dizer, só gera nulidade dos atos processuais seguintes quando, além de alegada oportunamente, restar comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. STJ 1.184.973/MG.

  • SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    APLICAÇÃO:

    Criminal. RHC. Concussão. Notificação prévia do acusado. Dispensabilidade. Denúncia lastreada em inquérito. Ausência de demonstração de prejuízo. Recurso desprovido.

    II - A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial, fi cando a obrigatoriedade da notificação do acusado – funcionário público - para a apresentação de resposta formal, restrita aos casos em que a denúncia apresentada está baseada, tão-somente, em documentos acostados à representação.

  • A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos e da licitação, é correto afirmar que: A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu.