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ERRADO.A questão trata das terras devolutas e não dos terrenos de marinha.A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
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O primeiro erro é considerar terreno de marinha um bem de uso comum (como praças, avenidas). É um bem dominial. O segundo é afirmar que eles se destinam à defesa do meio ambiente costeiro.Só para complementar:Terreno de marinha é a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar (maré alta) média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Dentre os bens da União é o único que, mesmo sendo dominial, encontra impedimento constitucional para sua alienação plena. (Art. 13 do Código de Águas - Dec. n° 24.643/34).
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DIscordo do colega, a segunda parte da questão está correta:
1. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro.
2. Permite-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo.
2. Fixada a natureza jurídica da relação, prazos para cobrança das obrigações dela oriundas seguem as regras da decadência e da prescrição previstos no Direito Público 4. Inexistindo regra própria até o advento da Lei n. 9.363/98, aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, ou seja, o prazo quinquenal, em interpretação analógica, sendo inaplicável o Código Civil.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)
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Os terrenos de marinha são bens dominicais (Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” - art. 99, III do CC), disponíveis, que integram o patrimônio da União (CF/88, art. 20, VII). Bens públicos de uso comum são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc. Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).
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Bens públicos de uso comum são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc. Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).
Este comentário que ora transcrevo, feito pelo colega acima, está em parte muito equivocado. O conceito de Bens públicos de uso comum não possuem as características mencionadas, trata-se de Bens públicos de uso especial.
Quanto aos Bens dominicais nada a ojetar o conceito é este mesmo.
Para estar certo o comentário ficaria assim:
Bens públicos de uso especial são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc. Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).
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Marquei como Errada, por que entendi, salvo melhor juízo que, os chamados "terrenos de marinha" não são bens públicos comuns e sim bens públicos dominicais.
Bom estudos a todos.
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• Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.
• Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.
• Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971
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Terrenos de Marinha são bens dominicais ou, eventualmente, de uso comum do povo, desde que situados em locais com praias marítmas.
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Bem Dominical.
PMAL2021