Art 15 , 6
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Art 15, 2
Os preços registrados serão publicados TRIMESTRALMENTE para orientação da administração, na imprensa oficial.
Art 15, 3
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
III - validade do registro não superior a um ano.
Art 15, 4
A existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativas às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.