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Dentre outras classificações doutrinárias, os serviços públicos, quanto ao objeto, podem ser assim agrupados: "I - Serviços administrativosSão aqueles executados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados à coletividade, a exemplo da imprensa oficial.II - Serviços comerciais ou industriaisNas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade utilizada ou consumida, remuneração esta que, tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários”.Por outro lado, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma queserviços públicos comerciais ou industriais são aqueles assumidos peloEstado como serviço público e que passam a ser de incumbência do poderpúblico. Declara a autora que “a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo175 da Constituição, que determina a sua execução direta pelo Estado ouindireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços detransportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstosnos artigos 21, XI e XII, e 25, parágrafo 2º. da Constituição, alterados,respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995”.III - Serviço socialServiços sociais são aqueles de caráter predominantemente assistencial, que também são oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc."
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O certo seria quanto à titularidade.
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O certo seria quanto à titularidade.
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Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos se classificam em:
* Serviços de prestaçao obrigatória
- exclusivo do Estado - serviço postal, correio aéreo nacional, etc.
- nao-exclusivo do Estado (delegável)
delegacao facultativa - sao serviços nao exclusivos do Estado.
delegacao obrigatória - o Estado presta o serviço, mas tem o dever de delegá-lo
* Serviços de prestacao nao-obrigatória
- delegacao facultativa - o Estado pode prestar o serviço, mas nada impede de delegá-lo
- delegacao obrigatória - o Estado nao presta o serviço e por isso tem que delegá-lo
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Classificação quanto ao Objeto, os serviços públicos podem ser:
- - Comercial ou industrial
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CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEGUNDO MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
1. Próprios e Impróprios:
Próprios: o Estado assume como seus e executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários).
Impróprios: os que, não sendo assumidos nem executados pelo Estado, são por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados.
2. Quanto ao objeto:
Administrativos: são os executados para atender às necessidades internas da administração.
Comercial ou industrial: são os executados para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.
Social: são os que atendem a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, tal como ocorre com saúde, educação, etc.
3. Quanto à maneira como concorrem para a satisfação do interesse geral:
Uti singuli: são os que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos.
Uti universi: são prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos. Ex.: iluminação pública, saneamento, pesquisa científica.
4. Quanto à exclusividade:
Exclusivos: estabelecidos pela Constituição Federal, como o serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, gás canalizado, etc.
Não exclusivos: serviços que podem ser executados pelo Estado ou por particular, mediante autorização.
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Existe muita divergência quanto às terminologias utilizadas pelos principais doutrinadores,no que se refere às classificações de serviços públicos.
Alguém sabe dizer se no edital a banca cita qual autor ela se baseia em relação à doutrina ? Ou é sabido mais ou menos pela pelas questões já cobradas qual autor a banca segue a linha de entendimento? Já nos matamos de estudar a lei e jurisprudencia que pelo menos é algo fundamentado.Agora cobrar conceitos doutrinários que não sabemos em quem estão se baseando é um pouco injusto.
Às vezes morro é de raiva desses estudiosos do Direito. PQP !!! Parece que um quer aparecer mais que o outro. O CONCURSANDO QUE SE QUEIME OS MIOLOS PARA TER VISÃO DE TUDO UM POUCO. RS... DESCULPEM.
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Errado
Questão versa sobre classificações doutrinárias, entretanto, quando se fala em exclusivo ou não, estamos a falar em quem titulariza determinado serviço (e não quanto ao objeto). A titularidade é exclusiva (estatal) ou não. Abaixo os colegas discorreram melhor sobre as classificações dos serviços públicos.
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O CORRETO SERIA QUANTO À ESSENCIALIDADE: PROPRIAMENTE DITO OU DE UTILIDADE PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE, INDELEGÁVEIS E DELEGÁVEIS.
GABARITO ERRADO
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Quanto ao objeto
- administrativos: são serviços
que a administração realiza para atender suas necessidades internas ou preparar
outros serviços que serão prestados ao público. Ex.: imprensa oficial.
- comerciais (industrial): a
administração executa, direta ou indiretamente, para atender as necessidades
econômicas.
- sociais: atende a necessidades
coletivas em que a atuação do estado é essencial, mas que podem ser exercidos
pelos particulares. Ex.: saúde, educação, cultura, meio ambiente, previdência.
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Di Pietro:
"Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos,
comerciais ou industriais e sociais."
"Um último critério de classificação considera a exclusividade o u não
do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar
em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado."
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....
Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.
ITEM – ERRADO - Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 115 e 116):
“Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Serviços administrativos "são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza" (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).
(...)
Serviço público comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada.
Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6º da Constituição.” (Grifamos)
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Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.
Quanto ao objeto:
Administrativos
Comercial ou industrial:
Social
Quanto à exclusividade:
Exclusivos
Não exclusivos