SóProvas


ID
134440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Dentre outras classificações doutrinárias, os serviços públicos, quanto ao objeto, podem ser assim agrupados: "I - Serviços administrativosSão aqueles executados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados à coletividade, a exemplo da imprensa oficial.II - Serviços comerciais ou industriaisNas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade utilizada ou consumida, remuneração esta que, tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários”.Por outro lado, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma queserviços públicos comerciais ou industriais são aqueles assumidos peloEstado como serviço público e que passam a ser de incumbência do poderpúblico. Declara a autora que “a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo175 da Constituição, que determina a sua execução direta pelo Estado ouindireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços detransportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstosnos artigos 21, XI e XII, e 25, parágrafo 2º. da Constituição, alterados,respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995”.III - Serviço socialServiços sociais são aqueles de caráter predominantemente assistencial, que também são oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc."
  • O certo seria quanto à titularidade.
  • O certo seria quanto à titularidade.
  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos se classificam em:
     *  Serviços de prestaçao obrigatória
       - exclusivo do Estado - serviço postal, correio aéreo nacional, etc.
       - nao-exclusivo do Estado (delegável)
              delegacao facultativa - sao serviços nao exclusivos do Estado.
              delegacao obrigatória - o Estado presta o serviço, mas tem o dever de delegá-lo
    * Serviços de prestacao nao-obrigatória
       - delegacao facultativa - o Estado pode prestar o serviço, mas nada impede de delegá-lo
       - delegacao obrigatória - o Estado nao presta o serviço e por isso tem que delegá-lo
     

  • Classificação quanto ao Objeto, os serviços públicos podem ser:
    • - Administrativo
    • - Comercial ou industrial
    • - Sociais
  • CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEGUNDO MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

    1. Próprios e Impróprios:

    Próprios: o Estado assume como seus e executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários).

    Impróprios: os que, não sendo assumidos nem executados pelo Estado, são por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados.

    2. Quanto ao objeto:

    Administrativos: são os executados para atender às necessidades internas da administração.

    Comercial ou industrial: são os executados para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.

    Social: são os que atendem a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, tal como ocorre com saúde, educação, etc.

    3. Quanto à maneira como concorrem para a satisfação do interesse geral:

    Uti singuli: são os que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos.

    Uti universi: são prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos. Ex.: iluminação pública, saneamento, pesquisa científica.

    4.  Quanto à exclusividade:

    Exclusivos: estabelecidos pela Constituição Federal, como o serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, gás canalizado, etc.

    Não exclusivos: serviços que podem ser executados pelo Estado ou por particular, mediante autorização.

  • Existe muita divergência quanto às terminologias utilizadas pelos principais doutrinadores,no que se refere às classificações de serviços públicos.

    Alguém sabe dizer se no edital a banca  cita qual autor ela se baseia em relação à doutrina ? Ou é sabido mais ou menos pela pelas questões já cobradas qual autor a banca segue a linha de entendimento? Já nos matamos de estudar a lei e jurisprudencia que pelo menos é algo fundamentado.Agora cobrar conceitos doutrinários que não sabemos em quem estão se baseando é um pouco injusto. 

    Às vezes morro é de raiva desses estudiosos do Direito. PQP !!! Parece que um quer aparecer mais que o outro. O CONCURSANDO QUE SE QUEIME OS MIOLOS PARA TER VISÃO DE TUDO UM POUCO. RS... DESCULPEM.
  • Errado

    Questão versa sobre classificações doutrinárias, entretanto, quando se fala em exclusivo ou não, estamos a falar em quem titulariza determinado serviço (e não quanto ao objeto). A titularidade é exclusiva (estatal) ou não. Abaixo os colegas discorreram melhor sobre as classificações dos serviços públicos.

  • O CORRETO SERIA QUANTO À ESSENCIALIDADE: PROPRIAMENTE DITO OU DE UTILIDADE PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE, INDELEGÁVEIS E DELEGÁVEIS.



    GABARITO ERRADO
  • Quanto ao objeto

    - administrativos: são serviços que a administração realiza para atender suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público. Ex.: imprensa oficial.


    - comerciais (industrial): a administração executa, direta ou indiretamente, para atender as necessidades econômicas.


    - sociais: atende a necessidades coletivas em que a atuação do estado é essencial, mas que podem ser exercidos pelos particulares. Ex.: saúde, educação, cultura, meio ambiente, previdência.

  • Di Pietro:

    "Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos,
    comerciais ou industriais e sociais."

    "Um último critério de classificação considera a exclusividade o u não
    do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar
    em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado."

  • ....

    Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

     

    ITEM – ERRADO - Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 115 e 116):

     

     

    Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Serviços administrativos "são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza" (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).

     

     

    (...)

     

     

    Serviço público comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada.

     

     

    Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6º da Constituição.” (Grifamos)

  • Os serviços públicos podem ser classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e não exclusivos do Estado.

    Quanto ao objeto:

    Administrativos

    Comercial ou industrial:

    Social

    Quanto à exclusividade:

    Exclusivos

    Não exclusivos