CORRETA.
A
responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, funda-se
na distribuição dos prejuízos, ou seja, no princípio da igualdade dos ônus ou
encargos sociais, de modo que eventual prejuízo sofrido por um em razão de
atuação do Estado, deve ser suportado por toda a coletividade. Esse é o
entendimento do STF. Vejamos:
"A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade
objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da
culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade
estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b)
da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o
dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação
administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular
ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se
assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE
113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ
de 3-3- 1992.)
Edson Marques, Ponto