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O parecer do auditor admite conforme legislação própria 4 modalidades de parecer:
Sem ressalvas: é utilizada quando o auditor não detecta impropriedades significativas que mereçam ser destacadas no relatório, lembrando que o conceito de relevância ou materialidade é julgamento pessoal do auditor. Assim, não é comum o CFC definir a
partir de qual patamar (em termos percentuais) determinado fato deve ser destacado. O que se considera é o impacto nas demonstrações e a possibilidade de distorcer a análise do usuário da informação contábil. O parecer sem ressalvas cabe, ainda, quando as inconsistências apontadas são corretamente ajustadas pela entidade auditada. Em acatando, as demonstrações estarão corretas e o parecer não apontará ressalvas.
A modalidade “com ressalva(s)” é cabível quando são detectadas ofensas aos princípios fundamentais de contabilidade – PFC, às práticas contábeis em vigor no Brasil ou à Legislação vigente. Nesse caso, desde que não ajustadas, o auditor fará menção a elas em seu parecer. Dessa forma, cada inconsistência será relatada em um parágrafo do parecer, individualmente.
O parecer adverso é justificável quando as impropriedades são de tal gravidade que comprometam as demonstrações contábeis em seu conjunto, de forma que as informações lá constantes não reflitam a real situação da empresa. Nessa situação, o auditor destacará em seu parecer que as demonstrações não foram elaboradas com a fiel observância das normas contábeis em vigor.
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TIPOS DE PARECER
O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor está convencido sobre todos os aspectos relevantes dos assuntos tratados no âmbito de auditoria, O parecer do auditor independente deve expressar essa convicção de forma clara e objetiva.
O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.
O auditor dever emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.
O parecer com abstenção de opinião é emitido quando houver limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilitem o auditor expressar opinião sobre as demonstrações contábeis por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.
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Aprova a NBC TA 705 – Modificações
na Opinião do Auditor
Independente.
Opinião
adversa
8. O auditor deve expressar
uma opinião adversa quando, tendo
obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções,
individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.
=> Se o auditor identificou (obteve evidência para isto) que o pressuposto de continuidade operacional é inapropriado, este é um fato que compromete as demonstrações contábeis de forma relevante e generalizada, obrigando-se, portanto, a opinião adversa.
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.226/09 Aprova a NBC TA 570 – Continuidade Operacional.
Uso inapropriado do pressuposto de continuidade operacional
21. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas no pressuposto de continuidade operacional, mas no julgamento do auditor, a utilização desse pressuposto pela administração nas demonstrações contábeis é inapropriada, ele deve expressar opinião adversa (ver itens A25 e A26).
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!