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O prazo para a conclusão da sindicância é diferente do processo administrativo disciplinar. Como pode-se ver na lei 8112/90, art 145, parágrafo único:Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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A questão me parece correta, pois o prazo refere-se apenas ao PAD, devido ao termo O QUAL.
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Justificativa do CESPE para anulação:
Não houve especificação sobre qual rito o processo administrativo disciplinar se processaria, fato que interfere na determinação de seu prazo de duração.
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O prazo no PAD pode chegar ao máximo de 140 dias
Jurisprudência do STF:
“(...) em se tratando de inquérito, instaurado este, a prescrição é
interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a
partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo
de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, ‘caput’,
combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90)”. (MS nº 22.728)
https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/9711_D.pdf
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90 C - Deferido com anulação
Não houve especificação sobre qual rito o processo administrativo disciplinar se processaria, fato que interfere na
determinação de seu prazo de duração.
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Sacangem do cespe!
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Mesmo se tivesse especificado a lei 8.112, a questão estaria errada: O Correto seria 30 + Prorrogação de 30.
E não 60 + Prorrogação de 60
Art. 145 - Parágrafo único. "O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior."