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ERRADO. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Ademais, o prazo para prescrição da ação disciplinar quanto à suspensão é de DOIS anos.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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ERRADO
A ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, suspensão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, contados da data da consumação do fato que o fato se tornou conhecido.
Segundo a lei 8.112/90:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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CORRETO O GABARITO....no caso da penalidade de suspensão a prescrição da ação será de 02 anos...
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O erro da questão está quando se inclui suspensão no prazo de 5 anos para prescrição, sendo que o correto é 2 anos.Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Ora, raciocinemos: observando o próprio enunciado da questão percebemos que no rol de punições por ela exposto a suspensão imediatamente destoa das demais. Por que? Simples, por que demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo/função de confiança são penalidades mais graves.
A Suspensão é penalidade muito mais leve e que, inclusive, mantém o vínculo do servidor com a Administração apenas implicando seu afastamento das atribuições do cargo por determinado período de tempo. Seria irrazoável e desproporcional (contrariando dois princípios constitucionais) elevar o tempo de prescrição desse instituto ao nivel dos demais. Por isso a própria lei coloca em 2 anos o prazo de prescrição para suspensão.
Além do mais o prazo começa a ser contado a partir da ciência do fato e não da consumação! :-)
Bons estudos colegas!
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a prescrição da suspensão é de 2 anos
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Errado
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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ERRADO
O Prazo de 5 anos será contado do dia que a Adm. tomou conhecimento da infração. E suspensão terá prazo de 2 anos.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Errado, conforme a Lei 8.112/1990 - Art. 142
Em 5 anos:
- demissão
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- destituição de cargo em comissão
Em 2 anos: suspensão
Em 180 dias: advertência
O Prazo de prescrição começa a correr da data em que O FATO SE TORNOU CONHECIDO.
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Pessoal,
Lei 8.112/90 - Já podemos matar a questão na 1ª linha, observando o inciso II.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
abraço a todos!
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Há mais um erro que ninguém percebeu e que dificilmente conseguirei explicar.
Veja, não existe cassação de destituição de cargo em comissão.
Existem cassação de aposentadoria e de disponibilidade, a questão se omitiu, alterando, inclusive, o sentido da redação da Lei.
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Eu só queria entender uma coisa...
Para que tantos comentários REPETITIVOS e quem em nada contribuem além do que já foi explicado já no primeiro comentário?
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errado,esse prazo é contado quando o fato se torno conhecido!!!
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Caro Alessandro,
uma dica amiga.... leia a questão com mais calma, pois ela não diz cassação de destituição de cargo em comissão, e sim cassação de aposentadoria E destituição de cargo em comissão.
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Na data da descoberta do ato pela administração.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Prescrição
Advertência 180 dias
Suspensão 2 anos
Demissão 5 anos
Se tipificar crime no codigo penal utilizará o prazo de prescrição do CP.
Retirada do acentamento funcional
Advertência 3 anos
Suspensão 5 anos.
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GABARITO= ERRADO
DA CONSUMAÇÃO DO FATO= ERRADO, POIS IMAGINEI O SEGUINTE EXEMPLO:
SERVIDOR PÚBLICO PRATICA AÇÃO QUE GERA DEMISSÃO EM 11/01/2018, TODAVIA SÓ É DESCOBERTA A INFRAÇÃO EM 11/03/2019.
NÃO FAZ SENTIDO CONTAR A PENA DESDE A CONSUMAÇÃO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO DESCOBERTA A INFRAÇÃO NAQUELE MOMENTO.
AVANTE PRF
DAQUI 10 ANOS.
WHATS 44997737854 ACEITO AJUDAS.
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Errado.
É da data em que o fato se tornou conhecido.