Holding pode ser constituída para proporcionar a fusão ou incorporação indireta de diversas empresas. nessa modalidade, os acionistas controladores dessas diversas empresas transferem suas ações pelo seu valor patrimonial à holding e recebem quotas de capital ou ações dessa holding proporcionalmente ao seu capital transferido. Nessas transações todas as empresas envolvidas devem ser avaliadas por seu valor justo (art. 183 da lei 6404).
Assim, embora as empresas individualmente continuem com a antiga denominação social, passam a ter como controladora a holding e não mais os seus antigos controladores individualmente, que passam a ser sócios da holding (e, em tese, donos de todo o conglomerado de empresas). Essas empresas poderiam utilizar um nome fantasia ou marca para identificar a atuação das empresas, como acontece nas franquias.
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=holding04
Comentários: professor do QC
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Fusão direta: duas sociedades se juntam e deixam de existir isoladamente como pessoa jurídica. Extingue a "A", extingue "B", e cria-se uma nova sociedade "AB".
Ex: Itaú e Unibanco fizeram uma fusão direta.
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Fusão indireta: duas sociedades se ligam a uma "C" (holding), sem que seja necessário extinguir "A" e "B". Isso acontece de forma que a sociedade "C" torna-se controladora destas, adquirindo a maior parte das ações de "A" e "B". Ou seja, elas passam a ter o mesmo controlador, mas não perdem a personalidade jurídica própria, mantendo inclusive os benefícios fiscais de que gozem.
Ex: Casas Bahias e Ponto Frio, que venderam seu controle acionário ao Pão de Açúcar, fizeram uma fusão indireta.