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ID
1345027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na legislação brasileira aplicada a microempresas e empresas de pequeno porte, julgue o  item subsequente.

O tratamento favorecido concedido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil encontra amparo no texto magno republicano e, salvo exceções legais, beneficia diversos tipos de atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, CF/88, art. 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    LC 123/2006, Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:    

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.


  • Complementando o comentário da colega, vale frisar que o "amparo no texto magno republicano" mencionado no enunciado da questão também se encontra no artigo 146, inciso III, alínea d), da Constituição da República, o qual diz que:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Art. 10 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    [...]
    IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Art. 970 do CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificação ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    O Texto Magno insere no ordenamento jurídico pátrio a livre iniciativa e a valorização do trabalho conclamando o princípio da dignidade, a igualdade e a justiça social. Para isso, como fundamento de conceder uma atividade econômica mais justa com o objetivo de assegurar uma ordem econômica segura e justa, permite um tratamento favorecido, diferenciado, e simplificado para as empresas de pequeno porte.

  • É uma questão que pode ser respondida com conceitos do início da nossa aula, pois estudamos que a CF estabeleceu a previsão de tratar de forma diferenciado empresas de pequeno porte brasileiras. A LC 123, que regulamentou esse favorecimento, trouxe algumas vedações, de forma a evitar que houvesse distorções ou fraudes à lei.

    Resposta: Certo